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IMPOSTO DE SELO. CONCESSÃO DE CRÉDITO"O que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 14 Mar. 2018, Processo 0800/17
[/h]Relator: ANA PAULA LOBO.

Processo: 0800/17


JusNet 1235/2018


Tendo o crédito sido concedido e utilizado em 2002, caducou o direito de liquidar o imposto de selo em 2012


IMPOSTO DE SELO. CONCESSÃO DE CRÉDITO. A concessão de crédito está sujeita a imposto do selo, relevando para o efeito a efetiva utilização do crédito concedido e não o contrato que lhe é subjacente, estando sujeito a imposto apenas a efetiva utilização do crédito pelo beneficiário. No caso dos autos, coincidiu o momento de celebração do contrato de concessão de crédito com o da utilização do capital em 2002, em que houve mobilização efetiva dos fundos, materializada por transferência bancária ou por cheque. Ora, considerando que a notificação da liquidação respeitante a contrato efetuado deveria ser notificada até 31 de dezembro de 2006 e que os atos de liquidação foram efetuados no ano de 2012, no decorrer de uma inspeção tributária, já há muito havia esgotado o prazo de caducidade.

Disposições aplicadas
L n.º 150/99, de 11 de Setembro (Código do Imposto do Selo) art. 1 h); Anexo Verba 17)
DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei geral tributária) art. 45



Texto

I - A concessão de crédito está sujeita a imposto do selo, qualquer que seja a natureza e forma, relevando, contudo, para o efeito a efectiva utilização do crédito concedido.II - O facto tributário eleito para tributação em imposto de selo é, sempre, a concessão de crédito - prestação de valores monetários de uma parte a outra obrigando-se esta última a restituir aquele montante (em singelo ou acrescido de valor convencionado), no futuro-.III - A mera celebração do contrato de concessão de crédito nem sempre gera facto tributário do imposto. Quando a utilização do crédito for imediata, o facto tributário emerge na data de utilização que coincide com a data de celebração do contrato de concessão de crédito.IV - Quando a utilização do crédito não for imediata, o facto tributário emerge na data de utilização que não coincide com a data de celebração do contrato concessão de crédito.V - Para um crédito concedido e utilizado em 2002, a notificação da liquidação respeitante a contrato deveria ser notificada à recorrida até 31 de Dezembro de 2006, pelo que em 2012 tinha caducado, há muito, o direito de liquidar o imposto.

Acórdão Completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...Pi4SYkJhXn55SWpIYWZdqGFJWmAgCRvm4udAAAAA==WKE
 
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