santos2206
GForum VIP
- Entrou
- Jul 12, 2014
- Mensagens
- 2,454
- Gostos Recebidos
- 20
[h=2]Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 8 Fev. 2018, Processo 3399/16
[/h]Relator: TOMÉ DE CARVALHO.
Processo: 3399/16
JusNet 459/2018
Tendo sido os valores dos honorários acordados entre as partes, o Laudo solicitado à Ordem dos Advogados não é vinculativo
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESSUPOSTOS. Os factos essenciais numa ação de honorários devidos a advogado assentam na prestação dos serviços forenses e na falta de pagamento dos mesmos e todos os condicionalismos acessórios como os relativos à existência de acordos de pagamento ou ajuste prévio de honorários correspondem simplesmente a elementos instrumentais da causa de pedir. No caso em apreço, os herdeiros da falecida advogada intentaram uma ação especial para cumprimentos de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra uma Cooperativa Agrícola, alegando que foi prestado diversos serviços jurídicos no valor de 5.978,00 euros, que não foram pagos. Pelo exposto, apesar de solicitado Laudo à Ordem dos Advogados que considerou que os valores peticionados são compatíveis com os praticados na comarca tal não afasta a possibilidade da Cooperativa poder invocar e provar que tais honorários não correspondem aos valores acordados entre as partes, o mandante e o mandatário, o que de facto fez, pelo que apenas deve estar ser condenada a pagar a quantia de 2.174,30 euros, absolvendo-a do demais peticionado.
Disposições aplicadas
L n.º 15/2005, de 26 de Janeiro (Estatuto da Ordem dos Advogados) art. 105
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 405; art. 1158.2
Jurisprudência relacionada
TRE, Ac. de 3 de Novembro de 2016
Texto
I – É pressuposto do pedido de laudo a existência de conflito, expresso ou tácito, entre o Advogado e o constituinte acerca do valor dos honorários estabelecidos na conta apresentada ao mandante, a que se associa o requisito adicional da inexistência de uma prévia contratualização do preço dos serviços prestados.II – A possibilidade de recurso ao laudo de honorários é afastada quando se demonstre que as partes ajustaram previamente a fixação da remuneração devida pela prestação de serviços forenses.(Sumário do Relator)
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAfA5_-EYAAAA=WKE
[/h]Relator: TOMÉ DE CARVALHO.
Processo: 3399/16
JusNet 459/2018
Tendo sido os valores dos honorários acordados entre as partes, o Laudo solicitado à Ordem dos Advogados não é vinculativo
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRESSUPOSTOS. Os factos essenciais numa ação de honorários devidos a advogado assentam na prestação dos serviços forenses e na falta de pagamento dos mesmos e todos os condicionalismos acessórios como os relativos à existência de acordos de pagamento ou ajuste prévio de honorários correspondem simplesmente a elementos instrumentais da causa de pedir. No caso em apreço, os herdeiros da falecida advogada intentaram uma ação especial para cumprimentos de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra uma Cooperativa Agrícola, alegando que foi prestado diversos serviços jurídicos no valor de 5.978,00 euros, que não foram pagos. Pelo exposto, apesar de solicitado Laudo à Ordem dos Advogados que considerou que os valores peticionados são compatíveis com os praticados na comarca tal não afasta a possibilidade da Cooperativa poder invocar e provar que tais honorários não correspondem aos valores acordados entre as partes, o mandante e o mandatário, o que de facto fez, pelo que apenas deve estar ser condenada a pagar a quantia de 2.174,30 euros, absolvendo-a do demais peticionado.
Disposições aplicadas
L n.º 15/2005, de 26 de Janeiro (Estatuto da Ordem dos Advogados) art. 105
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 405; art. 1158.2
Jurisprudência relacionada
Texto
I – É pressuposto do pedido de laudo a existência de conflito, expresso ou tácito, entre o Advogado e o constituinte acerca do valor dos honorários estabelecidos na conta apresentada ao mandante, a que se associa o requisito adicional da inexistência de uma prévia contratualização do preço dos serviços prestados.II – A possibilidade de recurso ao laudo de honorários é afastada quando se demonstre que as partes ajustaram previamente a fixação da remuneração devida pela prestação de serviços forenses.(Sumário do Relator)
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAfA5_-EYAAAA=WKE