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Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 10 Jan. 2018, Processo 150/11
Relator: PEDRO VAZ PATO.
Processo: 150/11
É condenada pelo crime de homicídio a arguida que escondeu o nascimento do seu filho, suportou as dores e hemorragia, matou-o e pediu a carteira para guardar os sacos de plástico onde estava o corpo do filho, levando-o para a bagageira do seu carro
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME. A qualificação ou agravação do crime de homicídio decorre de uma série de circunstâncias que normalmente são indiciadoras da existência de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, que não funcionam automaticamente, mas apenas se no caso concreto forem suscetíveis de revelar essa censurabilidade ou perversidade. No caso dos autos, a arguida escondeu o nascimento do seu filho, suportou as dores e hemorragia, matou-o mesmo com pessoas próximo e pediu a carteira para guardar os sacos de plástico onde estava o corpo do filho, levando-o de imediato para a bagageira do seu carro. Ora, considerando que toda a conduta da arguida denota uma tomada de posição pensada, com um mínimo de reflexão antecipada, amadurecida, uma previsão e predisposição no sentido de levar por diante a intenção de se ver livre do filho que trazia no ventre, o seu comportamento não preenche o crime de infanticídio. No entanto, também se afasta a possibilidade de se verificarem as qualificativas do crime de homicídio, pois, ao pôr de lado assumir a maternidade, quando projetou desfazer-se do filho antes do nascimento, deve ficar prejudicada uma especial censura do homicídio, que radicasse na relação mãe - filho, porque essa relação nunca passou de um nível biológico. Nestes termos, é condenada pelos crimes de homicídio e de profanação de cadáver.
Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 131; art. 254.1 a)
Meio processual
Juízo Central Criminal de Aveiro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juiz 3
Jurisprudência relacionada
STJ, Ac. de 3 de Junho de 1998
STJ, Ac. de 21 de Maio de 1997
STJ, Ac. de 30 de Setembro de 1999
STJ, Ac. de 18 de Fevereiro de 1998
STJ, Secção Criminal, Ac. de 30 de Outubro de 2003
STJ, Ac. de 21 de Maio de 1997
STJ, Ac. de 10 de Dezembro de 1997
STJ, Ac. de 15 de Maio de 2008
TRC, Ac. de 27 de Junho de 2012
TRC, Ac. de 2 de Outubro de 2013
Texto
I - A dúvida fundada sobre o facto de a conduta da arguida, ao provocar a morte do filho após o parto, ter sido influenciada por um quadro depressivo grave deve ser, ao abrigo do princípio in dubio pro reo valorada em favor dela.II- Esse facto poderá afastar a qualificação do crime de homicídio.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAHyAdtJjAAAAWKE
Relator: PEDRO VAZ PATO.
Processo: 150/11
É condenada pelo crime de homicídio a arguida que escondeu o nascimento do seu filho, suportou as dores e hemorragia, matou-o e pediu a carteira para guardar os sacos de plástico onde estava o corpo do filho, levando-o para a bagageira do seu carro
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME. A qualificação ou agravação do crime de homicídio decorre de uma série de circunstâncias que normalmente são indiciadoras da existência de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, que não funcionam automaticamente, mas apenas se no caso concreto forem suscetíveis de revelar essa censurabilidade ou perversidade. No caso dos autos, a arguida escondeu o nascimento do seu filho, suportou as dores e hemorragia, matou-o mesmo com pessoas próximo e pediu a carteira para guardar os sacos de plástico onde estava o corpo do filho, levando-o de imediato para a bagageira do seu carro. Ora, considerando que toda a conduta da arguida denota uma tomada de posição pensada, com um mínimo de reflexão antecipada, amadurecida, uma previsão e predisposição no sentido de levar por diante a intenção de se ver livre do filho que trazia no ventre, o seu comportamento não preenche o crime de infanticídio. No entanto, também se afasta a possibilidade de se verificarem as qualificativas do crime de homicídio, pois, ao pôr de lado assumir a maternidade, quando projetou desfazer-se do filho antes do nascimento, deve ficar prejudicada uma especial censura do homicídio, que radicasse na relação mãe - filho, porque essa relação nunca passou de um nível biológico. Nestes termos, é condenada pelos crimes de homicídio e de profanação de cadáver.
Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 131; art. 254.1 a)
Meio processual
Juízo Central Criminal de Aveiro do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juiz 3
Jurisprudência relacionada
STJ, Ac. de 3 de Junho de 1998
STJ, Ac. de 21 de Maio de 1997
STJ, Ac. de 30 de Setembro de 1999
STJ, Ac. de 18 de Fevereiro de 1998

STJ, Ac. de 21 de Maio de 1997
STJ, Ac. de 10 de Dezembro de 1997



Texto
I - A dúvida fundada sobre o facto de a conduta da arguida, ao provocar a morte do filho após o parto, ter sido influenciada por um quadro depressivo grave deve ser, ao abrigo do princípio in dubio pro reo valorada em favor dela.II- Esse facto poderá afastar a qualificação do crime de homicídio.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAHyAdtJjAAAAWKE
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