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[h=2]Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 21 Dez. 2017, Processo 1318/09
[/h]Relator: MANUEL RODRIGUES.
Processo: 1318/09
JusNet 8289/2017
Deve a instituição bancária repor nas contas debitadas, na sequência de uma operação não autorizada, os valores retirados das mesas quando não fez prova que tal operação se deveu a fraude ou incumprimento dos utilizadores
HOMEBANKING. OPERAÇÃO NÃO AUTORIZADA. Em relação a uma operação de pagamento não autorizado, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsá-lo imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executado. Neste sentido, caso o utilizador do serviço negue ter autorizada uma operação o prestador do serviço só pode exonerar-se de responsabilidade, se fizer prova de que a operação não se deveu a avaria técnica ou qualquer deficiência, como também que ela se ficou a dever a fraude do utilizador ou a incumprimento doloso ou gravemente negligente por parte deste das condições de utilização do serviço ou do dever de pronta comunicação de vicissitudes referentes à segurança ou fiabilidade do instrumento de pagamento. No presente, um casal constatou movimentos bancários que não tinham sido efetuados por nenhum deles, que importaram para si um prejuízo patrimonial de 16.000,00 euros para a cônjuge, e para ambos a quantia de 4.000,00 euros. Pelo exposto, não tendo a instituição bancária feito prova de que na causa da fraude este uma conduta dolosa ou sequer negligente dos utilizadores, assim como foi obtido o acesso às credenciais de segurança utilizadas na autenticação das operações em causa, tal facto não permite concluir que se deveu à quebra de segurança, obrigando assim esta a repor imediatamente as contas debitadas e a pagar os juros moratórios.
Disposições aplicadas
DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro (regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Dir n.º 2007/64/CE, de 13 de Novembro) art. 70; art. 72.2
Dir 2007/64/CE, de 13 de Novembro (serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Dir 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Dir 97/5/CE) art. 59; art. 60; art. 61.2; art. 71.1
Meio processual
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Jurisprudência relacionada
TRP, Ac. de 3 de Dezembro de 1997
TRL, Secção Cível, Ac. de 24 de Maio de 2012
STJ, Ac. de 18 de Dezembro de 2013
TRL, Secção Cível, Ac. de 3 de Março de 2015
TRC, Ac. de 2 de Fevereiro de 2016
TRL, Ac. de 15 de Março de 2016
TRP, Ac. de 13 de Outubro de 2016
STJ, Ac. de 14 de Dezembro de 2016
Texto
–No caso de terceiros, por meio desconhecido e fraudulento, lograrem obter os dispositivos de segurança e acesso a contas bancárias de cliente utilizador de serviços de pagamento (homebanking), não é adequado concluir, sem mais, ser tal quebra de segurança imputável ao utilizador desse serviço.–Se o banco réu não demonstrou, como era seu ónus, que o utilizador teve qualquer comportamento susceptível de pôr em causa a segurança do sistema, desconhecendo-se o modo como os terceiros lograram obter as chaves de segurança (número do contrato, código de acesso (password) e combinação de três números das 64 possíveis do cartão matriz), tem o mesmo a obrigação de reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada (art.º 71.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do Regime dos Sistemas de Pagamento aprovado pelo Dec.-Lei n.[SUP]o[/SUP] 317/2009, de 30 de Outubro e alterado pelos Decretos-Leis n.[SUP]os[/SUP] 242/2012, de 7 de Novembro e 157/2014, de 24 de Outubro).–São nulas e devem ser excluídas das Condições Gerais do contrato de utilização do serviço Caixadirecta on-line a que aludem os autos, por alterarem as regras de distribuição do risco e modificarem os critérios de repartição do ónus da prova (cf. artigos 12º, 20º e 21º, alíneas f) e g), do Dec.-Lei n.[SUP]o[/SUP] 446/85, de 25 de Outubro), as cláusulas 9, 10 e 11 das referidas Condições Gerais, ao estabelecerem a presunção de que as operações bancárias realizadas fraudulentamente por terceiro foram consentidas e autorizadas pelo cliente.(Sumário elaborado pelo Relator).
Acórdão Completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAALCVQBhjAAAAWKE
[/h]Relator: MANUEL RODRIGUES.
Processo: 1318/09
JusNet 8289/2017
Deve a instituição bancária repor nas contas debitadas, na sequência de uma operação não autorizada, os valores retirados das mesas quando não fez prova que tal operação se deveu a fraude ou incumprimento dos utilizadores
HOMEBANKING. OPERAÇÃO NÃO AUTORIZADA. Em relação a uma operação de pagamento não autorizado, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsá-lo imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executado. Neste sentido, caso o utilizador do serviço negue ter autorizada uma operação o prestador do serviço só pode exonerar-se de responsabilidade, se fizer prova de que a operação não se deveu a avaria técnica ou qualquer deficiência, como também que ela se ficou a dever a fraude do utilizador ou a incumprimento doloso ou gravemente negligente por parte deste das condições de utilização do serviço ou do dever de pronta comunicação de vicissitudes referentes à segurança ou fiabilidade do instrumento de pagamento. No presente, um casal constatou movimentos bancários que não tinham sido efetuados por nenhum deles, que importaram para si um prejuízo patrimonial de 16.000,00 euros para a cônjuge, e para ambos a quantia de 4.000,00 euros. Pelo exposto, não tendo a instituição bancária feito prova de que na causa da fraude este uma conduta dolosa ou sequer negligente dos utilizadores, assim como foi obtido o acesso às credenciais de segurança utilizadas na autenticação das operações em causa, tal facto não permite concluir que se deveu à quebra de segurança, obrigando assim esta a repor imediatamente as contas debitadas e a pagar os juros moratórios.
Disposições aplicadas
DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro (regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Dir n.º 2007/64/CE, de 13 de Novembro) art. 70; art. 72.2
Dir 2007/64/CE, de 13 de Novembro (serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Dir 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Dir 97/5/CE) art. 59; art. 60; art. 61.2; art. 71.1
Meio processual
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Jurisprudência relacionada
TRP, Ac. de 3 de Dezembro de 1997
Texto
–No caso de terceiros, por meio desconhecido e fraudulento, lograrem obter os dispositivos de segurança e acesso a contas bancárias de cliente utilizador de serviços de pagamento (homebanking), não é adequado concluir, sem mais, ser tal quebra de segurança imputável ao utilizador desse serviço.–Se o banco réu não demonstrou, como era seu ónus, que o utilizador teve qualquer comportamento susceptível de pôr em causa a segurança do sistema, desconhecendo-se o modo como os terceiros lograram obter as chaves de segurança (número do contrato, código de acesso (password) e combinação de três números das 64 possíveis do cartão matriz), tem o mesmo a obrigação de reembolsar imediatamente o ordenante do montante da operação de pagamento não autorizada (art.º 71.º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do Regime dos Sistemas de Pagamento aprovado pelo Dec.-Lei n.[SUP]o[/SUP] 317/2009, de 30 de Outubro e alterado pelos Decretos-Leis n.[SUP]os[/SUP] 242/2012, de 7 de Novembro e 157/2014, de 24 de Outubro).–São nulas e devem ser excluídas das Condições Gerais do contrato de utilização do serviço Caixadirecta on-line a que aludem os autos, por alterarem as regras de distribuição do risco e modificarem os critérios de repartição do ónus da prova (cf. artigos 12º, 20º e 21º, alíneas f) e g), do Dec.-Lei n.[SUP]o[/SUP] 446/85, de 25 de Outubro), as cláusulas 9, 10 e 11 das referidas Condições Gerais, ao estabelecerem a presunção de que as operações bancárias realizadas fraudulentamente por terceiro foram consentidas e autorizadas pelo cliente.(Sumário elaborado pelo Relator).
Acórdão Completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAALCVQBhjAAAAWKE