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Herança e testamento

Maria Rosário

GF Bronze
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Dez 29, 2016
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Boa tarde

Gostaria que me pudessem esclarecer sobre este assunto:

Uma senhora tinha 3 filhos, mas um deles faleceu e deixou 2 descendentes.
Quando a dita senhora falecer, os seus bens são repartidos pelos 2 filhos vivos e também pelos 2 netos ou só pelos filhos vivos??

Mas, caso esta decida fazer um testamento pode deixar todos os seus bens somente para os dois filhos vivos ou tem de deixar obrigatoriamente uma parte também para esses netos (filhos do filho falecido)???

Obrigada desde já a quem possa ajudar-me :espi28:
 

pepetuga

GF Prata
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Os herdeiros do falecido recebem igual parte como os outros.Sejam quantos forem .recebem igual aos outros uma parte .
 

sagal

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Set 23, 2006
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Engraçado!!!!!!!! Respondem àquilo que todos sabem: (a herança será dividida por três filhos, neste caso, o falecido será representado pelos seus dois filhos.

E a questão não respondida??? Será que a mãe (avó) pode fazer testamento em nome (exclusivo) dos filhos vivos??? Poderá deserdar os netos????

Respondo às questões corretamente (se sabem).
 

Maria Rosário

GF Bronze
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Dez 29, 2016
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Engraçado!!!!!!!! Respondem àquilo que todos sabem: (a herança será dividida por três filhos, neste caso, o falecido será representado pelos seus dois filhos.

E a questão não respondida??? Será que a mãe (avó) pode fazer testamento em nome (exclusivo) dos filhos vivos??? Poderá deserdar os netos????

Respondo às questões corretamente (se sabem).



A questão era essa mesmo. Legalmente deve ser dividida pelos 3 (2 filhos e 2 netos em representação do outro filho).

Mas e se a senhora decidir que quer deixar tudo em testamento somente aos 2 filhos vivos, será que pode??? Será que pode excluir os netos'??

Obrigada
 

sagal

GF Ouro
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Maria Rosário, em breve dar-lhe-ei informação correta
 

_imen_

GF Bronze
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olá,

Explicaçao breve:

Quando é que somos herdeiros?

Esta é uma questão que se coloca muitas vezes em casos de direito das sucessões e heranças. Assim, só no momento da morte de alguém é que passa a existir a sucessão.

Por sua vez, a herança é atribuída ao herdeiro, na condição de que este a aceite. A aceitação que pode ser tácita, ou na falta de renúncia no prazo previsto. O prazo para aceitar a herança é de dez anos a partir do momento em que o herdeiro teve conhecimento da morte e da sua categoria de herdeiro.

Geralmente, o herdeiro é o responsável pelas dívidas do falecido. No entanto, o herdeiro pode limitar a sua responsabilidade, aceitando a herança a benefício de inventário. Neste caso, o herdeiro deve fazer uma declaração. Os co-herdeiros respondem pelas dívidas da herança, de forma proporcional ao valor da sua parte sucessória respectiva.

Sem testamento:

Na ausência de um testamento, são aplicados vários princípios que regulam as diferentes situações, como por exemplo:

Se o falecido for solteiro, sem filhos: o pai e a mãe do falecido são quem herda.
Se o falecido, sem cônjuge, deixa filhos: os filhos herdam em partes iguais.
Se o falecido deixa apenas o seu cônjuge: o cônjuge torna-se, por si só, herdeiro, na falta de descendentes e de ascendentes.

Se o falecido deixa o seu cônjuge e filhos: o cônjuge sobrevivo será apenas co-herdeiro juntamente com os filhos. No caso de o falecido deixar o seu cônjuge e um filho, o cônjuge sobrevivo recebe metade da herança e o filho a outra metade. Se houver vários filhos, é necessário partilhar a herança em partes iguais entre o cônjuge e os filhos, mas o cônjuge deverá receber pelo menos 25 % da massa hereditária. Não pode receber menos. O restante é partilhado em partes iguais entre os filhos.

Se morrer um filho, a parte do filho que morre primeiro passa para os seus descendentes por estirpes (direito de representação).

Os parceiros de uma parceria civil registada (ou não) são herdeiros?

O direito português reconhece apenas o parceiro de uma coabitação livre, ou seja, uma união de facto não registada. O direito português não concede direito sucessório automático ao parceiro sobrevivo. Este só pode se tornar herdeiro, caso exista um testamento que o preveja. No entanto, em caso de necessidade, também pode recorrer ao «direito de alimentos» (artigo 2020º do Código Civil).

O parceiro sobrevivo tem direito ao arrendamento do imóvel habitado durante a vida em comum. Se o direito de propriedade do imóvel pertence a um dos parceiros, e se a vida em comum durou pelo menos dois anos, o outro tem o direito real de habitação durante um prazo de 5 anos.

Com Testamento:

Podem ter sido deixados legados, isto é, bens concretos (exº casa situada em Lisboa dou ao meu sobrinho Paulo + 25 000 euros na conta...) ou quotas de bens (exº 1/3 de todos os meus bens).

Os bens deixados em testamento são distribuídos em conformidade com a vontade do falecido aí expressa, com excepção de bens de que não pode dispor - a legítima se tiver deixado cônjuge, descendentes ou ascendentes.
Quanto aos bens remanescentes seguem-se as regras de partilha definidas para os falecidos sem testamento.



Cmpts
 

Maria Rosário

GF Bronze
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Dez 29, 2016
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Bom dia

Obrigada _imen_ pelos todos estes esclarecimentos mas fiquei com a mesma dúvida inicial. A senhora pode ou não excluir do seu testamento os netos, filhos do filho falecido, deixando os seus bens somente aos 2 filhos vivos.

Sagal, aguardo a sua resposta se me puder ajudar e desde já agradeço.

Maria
 

sagal

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Bom dia. É esta uma matéria bastante complicada, matéria que; como diz o povo (dá pano para mangas). Porém, se pode concluir que: nenhum herdeiro legítimo pode ser deserdado. Assim, a herança desta senhora, pertence aos seus três (3) filhos, neste caso, um deles falecido, será representado pelos seus dois (2) filhos.

Artigo 2166º Do Códibo Civil
Deserdação
1 - O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar
o herdeiro legítimo, privando-o da sua parte, quando se verifique alguma das seguintes
ocorrências:
a) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa,
bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou algum descendente, ascendente,
adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de
prisão;
b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra
as mesmas pessoas;
c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu
cônjuge os devidos alimentos.
2 - O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais. Isto quer dizer que a nada disto acontecer, não pode ser deserdado.

Ordem de sucessão:

Artigo 2133º do Código Civil
Classes de sucessíveis
1 - A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da
adopção, é a seguinte:
a) Cônjuge e descendentes;
b) Cônjuge e ascendentes;
c) Irmãos e seus descendentes;
d) Outros colaterais até ao quarto grau;
e) Estado.

Artigo 2042º
Representação na sucessão legal
Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício
dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos
descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de
parentesco.

Não sendo de todo a resposta precisa ao teor da pergunta, é pelo menos satisfatória. Como sabemos, as Leis são exageradamente omissas, se assim não fosse, os Tribunais e seus representantes não teriam trabalho.
 
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Maria Rosário

GF Bronze
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Dez 29, 2016
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Boa tarde

Realmente a lei não é muito clara nestes casos. Enfim irei transmitir a informação e o melhor talvez será consultar um advogado ou um solicitador para ter certezas.

Obrigada SAGAL por todas estas informações e aos outros que também responderam ao meu tópico.

Maria
 

O indomavel

GF Prata
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Dez 31, 2016
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Boa tarde

Gostaria que me pudessem esclarecer sobre este assunto:

Uma senhora tinha 3 filhos, mas um deles faleceu e deixou 2 descendentes.
Quando a dita senhora falecer, os seus bens são repartidos pelos 2 filhos vivos e também pelos 2 netos ou só pelos filhos vivos??

Mas, caso esta decida fazer um testamento pode deixar todos os seus bens somente para os dois filhos vivos ou tem de deixar obrigatoriamente uma parte também para esses netos (filhos do filho falecido)???

Obrigada desde já a quem possa ajudar-me :espi28:

Boas, não sendo advogado nem nada que se pareça nessa como noutras situações ninguem pode ser deserdado, poderá eventualmente até poder receber menos, mas por lei tem direito a quota parte, neste caso os netos representam o falecido pai, para o efeito é como se estivesse vivo.
 

santos2206

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Boas, não sendo advogado nem nada que se pareça nessa como noutras situações ninguem pode ser deserdado, poderá eventualmente até poder receber menos, mas por lei tem direito a quota parte, neste caso os netos representam o falecido pai, para o efeito é como se estivesse vivo.
Exacto e ainda:
É possível deserdar um filho, mas apenas em três circunstâncias:

Artigo 2166.º cpc
(Deserdação)

1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências:
a) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;
b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.
2. O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.


CPC

Peço desculpa não ter respondido mais cedo so vi agora este topico
 
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