santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 14 Mar. 2018, Processo 1389/15
[/h]Relator: LÍGIA FIGUEIREDO.
Processo: 1389/15
JusNet 1453/2018
O consumo de água no valor estimado de 26,70 euros, através de ligação direta à rede pública, integra a prática do crime de furto simples
FURTO SIMPLES. CRIME PARTICULAR. Nos casos de crime de furto simples em que a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada é de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente, o procedimento criminal depende de acusação particular. No caso concreto, os arguidos, por vivenciarem dificuldades económicas decidiram efetuar uma ligação direta à rede pública de água, com vista a disporem diariamente de água potável na habitação onde residiam, tendo esse consumo sido estimado no valor de 26,70 euros. Ora, considerando que os arguidos consumiram aquela água para satisfação das necessidades domésticas, nomeadamente preparação de refeições, limpeza do locado e higiene pessoal do agregado familiar, que inclui menores de idade, e que o consumo ocorreu num limitado período, não se tratou de um consumo para satisfação de necessidades prolongadas no tempo. Deste modo, a conduta dos arguidos enquadra-se no crime de furto simples e uma vez que este se trata de um crime de natureza privada, o Ministério Público carecia de legitimidade para acusar, pelo que os arguidos não são pronunciados pela prática daquele crime.
Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 203.1; art. 207 b)
Meio processual
Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos da Comarca do Porto, Juiz 1, proc. n.º 1389/15.2T9MAI.P1
Jurisprudência relacionada
Em sentido equivalente:
TRL, Secção Criminal, Ac. de 29 de Novembro de 2010
TRP, Secção Criminal, Ac. de 26 de Outubro de 2016
Texto
Integra a previsão dos artºs 203º1 e 207º b) CP a utilização de água, no valor de 26,70€, para confeccionar refeições, limpeza da habitação e higiene do agregado familiar com filhos menores, sendo os arguidos de condição socioeconómica humilde, sendo aquela água indispensável à satisfação das suas necessidades básicas.
Acórdão Completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...Pi4SYkJhXn55SWpIYWZdqGFJWmAgDjz6XvdAAAAA==WKE
[/h]Relator: LÍGIA FIGUEIREDO.
Processo: 1389/15
JusNet 1453/2018
O consumo de água no valor estimado de 26,70 euros, através de ligação direta à rede pública, integra a prática do crime de furto simples
FURTO SIMPLES. CRIME PARTICULAR. Nos casos de crime de furto simples em que a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada é de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente, o procedimento criminal depende de acusação particular. No caso concreto, os arguidos, por vivenciarem dificuldades económicas decidiram efetuar uma ligação direta à rede pública de água, com vista a disporem diariamente de água potável na habitação onde residiam, tendo esse consumo sido estimado no valor de 26,70 euros. Ora, considerando que os arguidos consumiram aquela água para satisfação das necessidades domésticas, nomeadamente preparação de refeições, limpeza do locado e higiene pessoal do agregado familiar, que inclui menores de idade, e que o consumo ocorreu num limitado período, não se tratou de um consumo para satisfação de necessidades prolongadas no tempo. Deste modo, a conduta dos arguidos enquadra-se no crime de furto simples e uma vez que este se trata de um crime de natureza privada, o Ministério Público carecia de legitimidade para acusar, pelo que os arguidos não são pronunciados pela prática daquele crime.
Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 203.1; art. 207 b)
Meio processual
Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos da Comarca do Porto, Juiz 1, proc. n.º 1389/15.2T9MAI.P1
Jurisprudência relacionada
Em sentido equivalente:
Texto
Integra a previsão dos artºs 203º1 e 207º b) CP a utilização de água, no valor de 26,70€, para confeccionar refeições, limpeza da habitação e higiene do agregado familiar com filhos menores, sendo os arguidos de condição socioeconómica humilde, sendo aquela água indispensável à satisfação das suas necessidades básicas.
Acórdão Completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...Pi4SYkJhXn55SWpIYWZdqGFJWmAgDjz6XvdAAAAA==WKE