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fiador/penhora

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mp_sf

GF Bronze
Membro Inactivo
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Abr 22, 2009
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Boa noite,

Uma pessoa minha conhecida serviu como fiadora na compra de um automóvel. A pessoa não pagou e a entidade financeira moveu um processo, sendo essa pessoa minha amiga notificada a pagar a divida. Recebeu uma carta tribunal a dizer que iam penhorar a casa. Já tentou entrar em acordo com a empresa de credito pois dispoe de uma certa quantia que pode abater na divida mas os advogados encarregues do processo não estão dispostos a recebe-la. o processo já se arrasta há uns anos e vão acumulando cada vez mais juros. A advogada do meu amigo, penso que nomeada pelo tribunal, nao fornece informaçoes sobre o andamento do processo. o meu amigo nem nunca foi chamado a tribunal para expor a versão dele
A questão é a seguinte: a pessoa fiadora é casada em comunhao de adquiridos, até que ponto podem penhorar a residencia do casal sendo que apenas um foi fiador?
Também gostaria que me informassem onde se pode ele dirigir para solicitar indicaçoes sobre os passos a dar.
Como esse meu amigo estará na eminencia de perder a casa onde reside e não tem quaisquer outros bens, agradeço uma resposta breve.

Obrigada a todos.
 

Luana

GF Ouro
Membro Inactivo
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Abr 25, 2007
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Referes que a fiadora é casada com comunhão de bens adquiridos.
Se a casa era só dela antes do casamento, podem penhorar a casa.
Se foi fiadora após o casamento e o marido tambem teve de dar fiança , mais uma vez podem penhorar os bens de ambos.
Mas lê este Dec-Lei talvez possa ser a solução para evitar a penhora,mas penso que deves questionar um advogado.


Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12-12-1995


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CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LIVRO III - Do processo

TÍTULO III - Do processo de execução

SUBTÍTULO II - Da execução para pagamento de quantia certa

CAPÍTULO I - Do processo ordinário

SECÇÃO II - Penhora

SUBSECÇÃO I - Bens que podem ser penhorados

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Artigo 825.º - Penhora de bens comuns do casal por dívidas incomunicáveis




1 - Na execução movida contra um só dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado, para requerer a separação de bens.
2 - Qualquer dos cônjuges pode requerer, dentro de 15 dias, a separação de bens, ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
3 - Apensado o requerimento em que se pede a separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser nomeados outros que lhe tenham cabido, contando-se o prazo para a nova nomeação a partir do trânsito da sentença homologatória.

Início de Vigência: 01-03-1996
 

mp_sf

GF Bronze
Membro Inactivo
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Abr 22, 2009
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Luana,
Muito obrigada pela tua ajuda. Baseada na tua resposta irei aconselhar o meu amigo a dirigir-se o mais depressa possível a um advogado.
Muito obrigada mesmo
 
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