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EXECUÇÃO FISCAL. OBRAS COERCIVAS" O que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Tribunal Central Administrativo Sul, Acórdão de 8 Mar. 2018, Processo 569/08
[/h]Relator: JORGE CORTÊS.

Processo: 569/08

JusNet 1009/2018

Numa dívida resultante da realização coerciva de obras pela Câmara Municipal nos prédios, em substituição dos seus proprietários ou usufrutuários, apenas a cobrança coerciva da dívida segue o regime da execução fiscal

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. OBRAS COERCIVAS. O facto da dívida respeitante à execução das obras coercivas nas partes comuns do prédio poder ser acionada pela via do processo de execução fiscal, não altera o seu regime substantivo, para efeitos de caducidade, sendo o prazo de prescrição o prazo ordinário de 20 anos. Ora, no caso em apreço, estando em causa a cobrança coerciva de dívida emergente de ato administrativo, designadamente a falta de pagamento da quota-parte da executada nas despesas resultantes das obras coercivas realizadas pela Câmara Municipal, na sequência do ato de intimação para a realização de obras coercivas e o subsequente ato de posse administrativa e execução das mesmas, esta cobrança coerciva da dívida segue o regime da execução fiscal. Com efeito, o processo de execução fiscal pode ser adotado para assegurar a cobrança coerciva de dívidas de natureza não fiscal, emergentes de ato administrativo, no entanto, a dívida em causa não assume natureza fiscal. Nestes termos, não tem aplicação ao caso o prazo de dez anos de prescrição, mas o prazo ordinário de 20 anos, uma vez que o facto de a dívida poder ser acionada pela via do processo de execução fiscal, não altera o seu regime substantivo.

Disposições aplicadas
DL n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário) art. 148.2 a)
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 306; art. 309
Meio processualTribunal Tributário de Lisboa

Jurisprudência relacionada
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STA, Ac. de 29 de Janeiro de 2014

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TCAS, Ac. de 23 de Março de 2017



Texto

1) No caso de execução fiscal de acto determinativo do pagamento de dívida relativa à realização de obras coercivas por parte da Câmara Municipal de Lisboa em prédio de que a oponente é proprietária, a contestação da legitimidade ou da responsabilidade da oponente pela dívida exequenda constitui fundamento insusceptível de dirimir no âmbito da oposição à execução fiscal.2) A dívida em exame não assume natureza fiscal, pelo que o regime da caducidade do direito à liquidação e o regime da prescrição aplicáveis não são os que resultam da LGT, mas antes os que decorrem do Código Civil.3) A prescrição de juros de mora é de cinco anos e conta-se da data a partir da qual foram calculados e estão a ser exigidos.

Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...JOcapaYlJxfk5pSWpoUaZtSFFpKgBlwUIKRgAAAA==WKE
 
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