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[h=2]Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 23 Jan. 2018, Processo 6874/14
[/h]Relator: ISAÍAS PÁDUA .
Processo: 6874/14
JusNet 139/2018
Não constitui erro sobre as circunstâncias do negócio a convicção errada de não ser devido IMT por contrato de cessão de quotas
ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO. Constitui erro sobre a base do negócio quando a falsa representação recai sobre as circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do ato e determinaram os termos concretos do conteúdo do negócio. No caso dos autos, foi pedida a anulação da escritura pública de cessão de quotas, com fundamento no facto de o cessionário ter celebrado o negócio na convicção de não ser por ele devido pagamento do IMT. Ora, considerando que a sociedade é proprietária de imóveis, o pagamento de IMT decorrente da normal celebração do negócio, não se pode concluir que consubstancie um desvio anormal ao estipulado no referido contrato. Nestes termos, não constitui erro sobre as circunstâncias do negócio a convicção errada de não ser devido IMT por contrato de cessão de quotas.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 252
Meio processual
Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Jurisprudência relacionada
STJ, Ac. de 2 de Outubro de 2014
Texto
I- O erro-vício sobre o objeto do negócio, previsto no artº. 251º, n[SUP]o[/SUP] 1, do CC, não abrange os efeitos decorrentes da sua celebração, tais como a obrigação do pagamento de impostos legais.II- Ocorrendo tal erro-vício, o A./declarante para obter a anulação do negócio terá, de qualquer modo, sempre de demonstrar/provar, para além da ocorrência do erro, que o R./declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para si do objeto sobre que incidiu esse seu erro.III- O erro que, no termos do n[SUP]o[/SUP] 2 do artº. 252º do CC, incida sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio reporta-se às condições/questões fundamentais sobre as quais as partes edificaram o negócio, e em relação à quais (no todo ou em parte) houve uma falsa representação (erro) de ambas as partes contratantes.IV- O erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio tanto pode conduzir à anulabilidade deste, como à sua modificação segundo a equidade.
[/h]Relator: ISAÍAS PÁDUA .
Processo: 6874/14
JusNet 139/2018
Não constitui erro sobre as circunstâncias do negócio a convicção errada de não ser devido IMT por contrato de cessão de quotas
ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO. Constitui erro sobre a base do negócio quando a falsa representação recai sobre as circunstâncias que, sendo conhecidas de ambas as partes, foram tomadas em consideração por elas na celebração do ato e determinaram os termos concretos do conteúdo do negócio. No caso dos autos, foi pedida a anulação da escritura pública de cessão de quotas, com fundamento no facto de o cessionário ter celebrado o negócio na convicção de não ser por ele devido pagamento do IMT. Ora, considerando que a sociedade é proprietária de imóveis, o pagamento de IMT decorrente da normal celebração do negócio, não se pode concluir que consubstancie um desvio anormal ao estipulado no referido contrato. Nestes termos, não constitui erro sobre as circunstâncias do negócio a convicção errada de não ser devido IMT por contrato de cessão de quotas.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 252
Meio processual
Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Jurisprudência relacionada
Texto
I- O erro-vício sobre o objeto do negócio, previsto no artº. 251º, n[SUP]o[/SUP] 1, do CC, não abrange os efeitos decorrentes da sua celebração, tais como a obrigação do pagamento de impostos legais.II- Ocorrendo tal erro-vício, o A./declarante para obter a anulação do negócio terá, de qualquer modo, sempre de demonstrar/provar, para além da ocorrência do erro, que o R./declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para si do objeto sobre que incidiu esse seu erro.III- O erro que, no termos do n[SUP]o[/SUP] 2 do artº. 252º do CC, incida sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio reporta-se às condições/questões fundamentais sobre as quais as partes edificaram o negócio, e em relação à quais (no todo ou em parte) houve uma falsa representação (erro) de ambas as partes contratantes.IV- O erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio tanto pode conduzir à anulabilidade deste, como à sua modificação segundo a equidade.