santos2206
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[h=2]Tribunal Central Administrativo Norte, Acórdão de 21 Jun. 2018, Processo 02016/08
[/h]Relator: Mário Rebelo.
Processo: 02016/08
JusNet 4775/2018
Os rendimentos derivados do exercício em território português da atividade de profissionais de espetáculos residentes no estado espanhol podem ser tributados no estado contratante
CONVENÇÕES SOBRE DUPLA TRIBUTAÇÃO. PORTUGAL E ESPANHA. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributadas nesse outro Estado. Quando um residente de Espanha obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Espanha deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto efetivamente pago em Portugal. No caso dos autos, uma sociedade foi alvo de uma ação inspetiva, tendo-se apurado correções em sede de IRC – retenções na fonte de vários exercícios entre eles e do ano de 2004, no montante total de 57.281,43 euros. Nesta sequência, esta sociedade vem defender que em relação aos pagamentos de rendimento que fez estava dispensada a retenção da fonte atentas as CDT’s, por se tratar de residentes em países com os quais Portugal celebrou convenções. Pelo exposto, decidiu este tribunal que não assiste razão ao contribuinte, pois pretendendo este demonstrar que os pagamentos em causa correspondem ao pagamento de “despesa” e não de rendimentos, deveria ter provado documentalmente tal facto e não o fez, sendo-lhe devido o pagamento do respetivo montante apurado.
Disposições aplicadas
DL n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) art. 4.3 d); art. 80.2; art. 80.5; art. 88; art. 88.1
Jurisprudência relacionadaEm sentido equivalente:
STA, Ac. de 28 de Novembro de 2012
Texto
1º Os rendimentos auferidos em Portugal por profissionais de espetáculos residentes em Espanha podem ser tributados no estado contratante (Portugal); 2º Ocorrendo a tributação em Portugal, a eliminação da dupla tributação efetuar-se-á mediante dedução no Estado Espanhol do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto efectivamente pago em Portugal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
[/h]Relator: Mário Rebelo.
Processo: 02016/08
JusNet 4775/2018
Os rendimentos derivados do exercício em território português da atividade de profissionais de espetáculos residentes no estado espanhol podem ser tributados no estado contratante
CONVENÇÕES SOBRE DUPLA TRIBUTAÇÃO. PORTUGAL E ESPANHA. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributadas nesse outro Estado. Quando um residente de Espanha obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Espanha deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto efetivamente pago em Portugal. No caso dos autos, uma sociedade foi alvo de uma ação inspetiva, tendo-se apurado correções em sede de IRC – retenções na fonte de vários exercícios entre eles e do ano de 2004, no montante total de 57.281,43 euros. Nesta sequência, esta sociedade vem defender que em relação aos pagamentos de rendimento que fez estava dispensada a retenção da fonte atentas as CDT’s, por se tratar de residentes em países com os quais Portugal celebrou convenções. Pelo exposto, decidiu este tribunal que não assiste razão ao contribuinte, pois pretendendo este demonstrar que os pagamentos em causa correspondem ao pagamento de “despesa” e não de rendimentos, deveria ter provado documentalmente tal facto e não o fez, sendo-lhe devido o pagamento do respetivo montante apurado.
Disposições aplicadas
DL n.º 442-B/88, de 30 de Novembro (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas) art. 4.3 d); art. 80.2; art. 80.5; art. 88; art. 88.1
Jurisprudência relacionadaEm sentido equivalente:

Texto
1º Os rendimentos auferidos em Portugal por profissionais de espetáculos residentes em Espanha podem ser tributados no estado contratante (Portugal); 2º Ocorrendo a tributação em Portugal, a eliminação da dupla tributação efetuar-se-á mediante dedução no Estado Espanhol do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto efectivamente pago em Portugal.* * Sumário elaborado pelo Relator.