santos2206
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[h=2]Tribunal Central Administrativo Sul, Acórdão de 15 Mar. 2018, Processo 09149/12
[/h]Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES.
Processo: 09149/12
JusNet 1382/2018
O município de Lisboa é condenado a pagar a quantia de 2.683.128,02 euros, a título de danos patrimoniais, no âmbito do processo de expropriação de uma parcela da Quinta da Mineira
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. INDEMNIZAÇÃO. A partir da Declaração de Utilidade Pública, os direitos do proprietário ficam limitados e o processo expropriativo prossegue os seus termos para fixação do quantum indemnizatório. Ora, no caso dos autos, o ato expropriativo foi declarado caduco e como nesse momento era impossível a restituir a parcela expropriada pelo facto de estarem em fase de conclusão as obras de conclusão do Eixo Rodoviário Norte-Sul, não era possível condenar o município de Lisboa a restituir livre e desocupada a parcela do prédio da Quinta da Mineira, por daí resultarem afrontados os interesses de ordem pública. Nestes termos, tendo a parcela do prédio sido incorporada na obra pública e passado a integrar o domínio público, limita-se a conceder ao proprietário uma indemnização no valor de 2.683.128,02 euros pela privação do gozo da coisa.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 566.2
Meio processual
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Jurisprudência relacionada
STJ, Ac. de 11 de Outubro de 2007
TCON, Ac. de 9 de Dezembro de 2014
STA, Ac. de 27 de Outubro de 2016
Texto
i- Da caducidade da DUP, judicialmente conhecida e declarada, decorre que a expropriação efectuada pelo órgão camarário - ou, melhor dizendo, os actos praticados na execução -, consubstanciou um acto ilícito e culposo, susceptível de fazer incorrer o respectivo município em responsabilidade civil. ii-Afastada a reparação natural haverá que reparar os prejuízos sofridos pela Autora com o desapossamento da parcela de terreno em causa, apurando o valor da indemnização que é calculado em obediência ao estatuído no artigo 566.º, n.[SUP]o[/SUP] 2 do C. Civil. iii -No caso em apreço, a obrigação de indemnizar em que o Réu Município de Lisboa se encontra constituído, não abrange os danos relativos ao barulho e poluição, pois a Autora enquanto pessoa colectiva é insusceptível de sofrer estes prejuízos que invocou, sendo que, também não resulta provado que tais prejuízos tiveram reflexos negativos na sua actividade de assistência e apoio à população em que está inserida ou que tenham causado danos na sua imagem da Autora
Acórdão Completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAn-xPzkYAAAA=WKE
[/h]Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES.
Processo: 09149/12
JusNet 1382/2018
O município de Lisboa é condenado a pagar a quantia de 2.683.128,02 euros, a título de danos patrimoniais, no âmbito do processo de expropriação de uma parcela da Quinta da Mineira
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. INDEMNIZAÇÃO. A partir da Declaração de Utilidade Pública, os direitos do proprietário ficam limitados e o processo expropriativo prossegue os seus termos para fixação do quantum indemnizatório. Ora, no caso dos autos, o ato expropriativo foi declarado caduco e como nesse momento era impossível a restituir a parcela expropriada pelo facto de estarem em fase de conclusão as obras de conclusão do Eixo Rodoviário Norte-Sul, não era possível condenar o município de Lisboa a restituir livre e desocupada a parcela do prédio da Quinta da Mineira, por daí resultarem afrontados os interesses de ordem pública. Nestes termos, tendo a parcela do prédio sido incorporada na obra pública e passado a integrar o domínio público, limita-se a conceder ao proprietário uma indemnização no valor de 2.683.128,02 euros pela privação do gozo da coisa.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 566.2
Meio processual
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa
Jurisprudência relacionada
Texto
i- Da caducidade da DUP, judicialmente conhecida e declarada, decorre que a expropriação efectuada pelo órgão camarário - ou, melhor dizendo, os actos praticados na execução -, consubstanciou um acto ilícito e culposo, susceptível de fazer incorrer o respectivo município em responsabilidade civil. ii-Afastada a reparação natural haverá que reparar os prejuízos sofridos pela Autora com o desapossamento da parcela de terreno em causa, apurando o valor da indemnização que é calculado em obediência ao estatuído no artigo 566.º, n.[SUP]o[/SUP] 2 do C. Civil. iii -No caso em apreço, a obrigação de indemnizar em que o Réu Município de Lisboa se encontra constituído, não abrange os danos relativos ao barulho e poluição, pois a Autora enquanto pessoa colectiva é insusceptível de sofrer estes prejuízos que invocou, sendo que, também não resulta provado que tais prejuízos tiveram reflexos negativos na sua actividade de assistência e apoio à população em que está inserida ou que tenham causado danos na sua imagem da Autora
Acórdão Completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAn-xPzkYAAAA=WKE