santos2206
GForum VIP
- Entrou
- Jul 12, 2014
- Mensagens
- 2,454
- Gostos Recebidos
- 21
Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 19 Jan. 2017, Processo 4877/15
Estando provado que o réu recebeu do sogro a quantia de quarenta mil euros pelo facto de estar casado com a filha deste, declara-se a perda do benefício obtido com a doação efetuada em virtude do divórcio
DOAÇÃO EM CONSIDERAÇÃO DO ESTADO DE CASADO. DIVÓRCIO. Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento. Em conformidade, a perda de benefício em virtude do divórcio radica na ideia de que o casamento não é um meio eticamente legítimo de adquirir património. Ora, estando provado que a doação da quantia de quarenta mil euros foi feita em partes iguais, a favor do réu e da mulher, pelo pai desta e em consideração do estado de casado, ocorrido o divórcio, declara-se a perda do benefício obtido com a doação efetuada. Nestes termos, as herdeiras do falecido doador têm direito a receber do réu a quantia de vinte mil euros.
Disposições aplicadas DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1791.1
Jurisprudência relacionadaEm sentido equivalente:
TRC, Ac. de 15 de Novembro de 2016
Texto
-A doação feita ao réu e mulher, pelo pai desta, ora autor, em consideração do estado de casados um com o outro, (os quais se vieram posteriormente a divorciar), está abrangida pela sanção prevista no n[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 1791º do Código Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)
A) -Fundamentação de facto.
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto :
1º-O autor é ex-sogro do réu, em virtude de sua filha, M..., ter sido casada com este, até ao passado dia 10.12.2014, data em que transitou em julgado a acção de divórcio sem consentimento, que dissolveu o casamento de ambos.
2º-Em 16.10.2013, o autor intentou uma acção de condenação contra o ora réu, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a importância de € 40.000,00 que, alegadamente, lhe havia emprestado no início de 2006.
3º-O réu contestou aquela acção, alegando que a referida quantia de € 40.000,00 não lhe fora emprestada, mas antes, o autor, à custa do seu património, havia disposto dela gratuitamente a favor do réu.
4º-No artigo 74º da referida contestação alega o réu, que o autor havia disposto da referida quantia e naqueles moldes em benefício não só do réu, mas também da então sua mulher, filha do autor.
5º-No artigo 80º da dita contestação o réu refere que "No dia imediato (03.04.2006) procedeu, junto do balcão daquela instituição bancária (leia-se, Caixa Geral de Depósitos) sita na Amadora, ao levantamento em dinheiro, da totalidade do montante monetário indicado no cheque (leia-se, € 40.000,00) ".
6º-O réu recebeu do autor a quantia referida em 3º e 4º pela razão de, então, estar casado com a filha deste.
B) -Fundamentação de direito.
As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º n[SUP]o[/SUP] 2, 608º n[SUP]o[/SUP] 2, 635º n[SUP]o[/SUP] 4 e 639º n[SUP]os[/SUP] 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n[SUP]o[/SUP] 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes:
-Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
-O princípio do pagamento de uma dívida;
-O depoimento de parte do falecido autor e o depoimento da sua filha, ora habilitada, prestados no outro processo;
-A questão de direito - artigo 1791º n[SUP]o[/SUP] 1 do Código Civil;
-A litigância de má fé do falecido autor.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.
Alega o réu, ora apelante, que os factos 3º, 4º, 5º e 6º da sentença devem sair do elenco dos factos dado como provados, permanecendo apenas os factos 1º e 2º.
Refere o apelante que o tribunal "a quo", relativamente à matéria de facto, que deu como provada errou no apuramento de alguns desses factos tendo atribuído, valor verdadeiro a factos constantes do articulado (contestação) apresentado pelo réu (aqui recorrente) nos autos que sob o processo n[SUP]o[/SUP] 25086/13.4T2SNT, correu termos pela Instância Central de Sintra, 1ª Secção, Juiz 2, da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra (autos antigos), sem que sobre eles tenha recaído qualquer prova (designadamente quanto aos factos 3, 4, 5 e 6).
Cumpre decidir.
...................................................
A) -Fundamentação de facto.
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto :
1º-O autor é ex-sogro do réu, em virtude de sua filha, M..., ter sido casada com este, até ao passado dia 10.12.2014, data em que transitou em julgado a acção de divórcio sem consentimento, que dissolveu o casamento de ambos.
2º-Em 16.10.2013, o autor intentou uma acção de condenação contra o ora réu, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a importância de € 40.000,00 que, alegadamente, lhe havia emprestado no início de 2006.
3º-O réu contestou aquela acção, alegando que a referida quantia de € 40.000,00 não lhe fora emprestada, mas antes, o autor, à custa do seu património, havia disposto dela gratuitamente a favor do réu.
4º-No artigo 74º da referida contestação alega o réu, que o autor havia disposto da referida quantia e naqueles moldes em benefício não só do réu, mas também da então sua mulher, filha do autor.
5º-No artigo 80º da dita contestação o réu refere que "No dia imediato (03.04.2006) procedeu, junto do balcão daquela instituição bancária (leia-se, Caixa Geral de Depósitos) sita na Amadora, ao levantamento em dinheiro, da totalidade do montante monetário indicado no cheque (leia-se, € 40.000,00) ".
6º-O réu recebeu do autor a quantia referida em 3º e 4º pela razão de, então, estar casado com a filha deste.
B) -Fundamentação de direito.
As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º n[SUP]o[/SUP] 2, 608º n[SUP]o[/SUP] 2, 635º n[SUP]o[/SUP] 4 e 639º n[SUP]os[/SUP] 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n[SUP]o[/SUP] 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes:
-Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
-O princípio do pagamento de uma dívida;
-O depoimento de parte do falecido autor e o depoimento da sua filha, ora habilitada, prestados no outro processo;
-A questão de direito - artigo 1791º n[SUP]o[/SUP] 1 do Código Civil;
-A litigância de má fé do falecido autor.
----------------------------------------------------
A QUESTÃO DE DIREITO - ARTIGO 1791º N[SUP]o[/SUP] 1 DO CÓDIGO CIVIL.
A doação feita pelo autor ao réu está abrangida pelo disposto no artigo 1791º n[SUP]o[/SUP] 1 do Código Civil, na redacção dada pela Lei n[SUP]o[/SUP] 61/2008, de 31 de Outubro, que preceitua o seguinte:A doação feita pelo autor ao réu está abrangida pelo disposto no artigo 1791º n[SUP]o[/SUP] 1 do Código Civil, na redacção dada pela Lei n[SUP]o[/SUP] 61/2008, de 31 de Outubro, que preceitua o seguinte:
"Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento".
A razão de ser desta perda de benefício em virtude do divórcio, agora independentemente de culpa, radica no "reforço do movimento de "despatrimonialização" do casamento, ou seja, a ideia de que o casamento não é um meio eticamente legítimo de adquirir património"
EM CONCLUSÃO.
A doação feita ao réu e mulher, pelo pai desta, ora autor, em consideração do estado de casados um com o outro, (os quais se vieram posteriormente a divorciar), está abrangida pela sanção prevista no n[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 1791º do Código Civil.
III-DECISÃO.
Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 19/1/2017
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Estando provado que o réu recebeu do sogro a quantia de quarenta mil euros pelo facto de estar casado com a filha deste, declara-se a perda do benefício obtido com a doação efetuada em virtude do divórcio
DOAÇÃO EM CONSIDERAÇÃO DO ESTADO DE CASADO. DIVÓRCIO. Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento. Em conformidade, a perda de benefício em virtude do divórcio radica na ideia de que o casamento não é um meio eticamente legítimo de adquirir património. Ora, estando provado que a doação da quantia de quarenta mil euros foi feita em partes iguais, a favor do réu e da mulher, pelo pai desta e em consideração do estado de casado, ocorrido o divórcio, declara-se a perda do benefício obtido com a doação efetuada. Nestes termos, as herdeiras do falecido doador têm direito a receber do réu a quantia de vinte mil euros.
Disposições aplicadas DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1791.1
Jurisprudência relacionadaEm sentido equivalente:

Texto
-A doação feita ao réu e mulher, pelo pai desta, ora autor, em consideração do estado de casados um com o outro, (os quais se vieram posteriormente a divorciar), está abrangida pela sanção prevista no n[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 1791º do Código Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)
A) -Fundamentação de facto.
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto :
1º-O autor é ex-sogro do réu, em virtude de sua filha, M..., ter sido casada com este, até ao passado dia 10.12.2014, data em que transitou em julgado a acção de divórcio sem consentimento, que dissolveu o casamento de ambos.
2º-Em 16.10.2013, o autor intentou uma acção de condenação contra o ora réu, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a importância de € 40.000,00 que, alegadamente, lhe havia emprestado no início de 2006.
3º-O réu contestou aquela acção, alegando que a referida quantia de € 40.000,00 não lhe fora emprestada, mas antes, o autor, à custa do seu património, havia disposto dela gratuitamente a favor do réu.
4º-No artigo 74º da referida contestação alega o réu, que o autor havia disposto da referida quantia e naqueles moldes em benefício não só do réu, mas também da então sua mulher, filha do autor.
5º-No artigo 80º da dita contestação o réu refere que "No dia imediato (03.04.2006) procedeu, junto do balcão daquela instituição bancária (leia-se, Caixa Geral de Depósitos) sita na Amadora, ao levantamento em dinheiro, da totalidade do montante monetário indicado no cheque (leia-se, € 40.000,00) ".
6º-O réu recebeu do autor a quantia referida em 3º e 4º pela razão de, então, estar casado com a filha deste.
B) -Fundamentação de direito.
As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º n[SUP]o[/SUP] 2, 608º n[SUP]o[/SUP] 2, 635º n[SUP]o[/SUP] 4 e 639º n[SUP]os[/SUP] 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n[SUP]o[/SUP] 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes:
-Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
-O princípio do pagamento de uma dívida;
-O depoimento de parte do falecido autor e o depoimento da sua filha, ora habilitada, prestados no outro processo;
-A questão de direito - artigo 1791º n[SUP]o[/SUP] 1 do Código Civil;
-A litigância de má fé do falecido autor.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.
Alega o réu, ora apelante, que os factos 3º, 4º, 5º e 6º da sentença devem sair do elenco dos factos dado como provados, permanecendo apenas os factos 1º e 2º.
Refere o apelante que o tribunal "a quo", relativamente à matéria de facto, que deu como provada errou no apuramento de alguns desses factos tendo atribuído, valor verdadeiro a factos constantes do articulado (contestação) apresentado pelo réu (aqui recorrente) nos autos que sob o processo n[SUP]o[/SUP] 25086/13.4T2SNT, correu termos pela Instância Central de Sintra, 1ª Secção, Juiz 2, da Comarca de Lisboa Oeste - Sintra (autos antigos), sem que sobre eles tenha recaído qualquer prova (designadamente quanto aos factos 3, 4, 5 e 6).
Cumpre decidir.
...................................................
A) -Fundamentação de facto.
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto :
1º-O autor é ex-sogro do réu, em virtude de sua filha, M..., ter sido casada com este, até ao passado dia 10.12.2014, data em que transitou em julgado a acção de divórcio sem consentimento, que dissolveu o casamento de ambos.
2º-Em 16.10.2013, o autor intentou uma acção de condenação contra o ora réu, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a importância de € 40.000,00 que, alegadamente, lhe havia emprestado no início de 2006.
3º-O réu contestou aquela acção, alegando que a referida quantia de € 40.000,00 não lhe fora emprestada, mas antes, o autor, à custa do seu património, havia disposto dela gratuitamente a favor do réu.
4º-No artigo 74º da referida contestação alega o réu, que o autor havia disposto da referida quantia e naqueles moldes em benefício não só do réu, mas também da então sua mulher, filha do autor.
5º-No artigo 80º da dita contestação o réu refere que "No dia imediato (03.04.2006) procedeu, junto do balcão daquela instituição bancária (leia-se, Caixa Geral de Depósitos) sita na Amadora, ao levantamento em dinheiro, da totalidade do montante monetário indicado no cheque (leia-se, € 40.000,00) ".
6º-O réu recebeu do autor a quantia referida em 3º e 4º pela razão de, então, estar casado com a filha deste.
B) -Fundamentação de direito.
As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º n[SUP]o[/SUP] 2, 608º n[SUP]o[/SUP] 2, 635º n[SUP]o[/SUP] 4 e 639º n[SUP]os[/SUP] 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n[SUP]o[/SUP] 41/2013, de 26 de Junho, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes:
-Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
-O princípio do pagamento de uma dívida;
-O depoimento de parte do falecido autor e o depoimento da sua filha, ora habilitada, prestados no outro processo;
-A questão de direito - artigo 1791º n[SUP]o[/SUP] 1 do Código Civil;
-A litigância de má fé do falecido autor.
----------------------------------------------------
A QUESTÃO DE DIREITO - ARTIGO 1791º N[SUP]o[/SUP] 1 DO CÓDIGO CIVIL.
A doação feita pelo autor ao réu está abrangida pelo disposto no artigo 1791º n[SUP]o[/SUP] 1 do Código Civil, na redacção dada pela Lei n[SUP]o[/SUP] 61/2008, de 31 de Outubro, que preceitua o seguinte:A doação feita pelo autor ao réu está abrangida pelo disposto no artigo 1791º n[SUP]o[/SUP] 1 do Código Civil, na redacção dada pela Lei n[SUP]o[/SUP] 61/2008, de 31 de Outubro, que preceitua o seguinte:
"Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento".
A razão de ser desta perda de benefício em virtude do divórcio, agora independentemente de culpa, radica no "reforço do movimento de "despatrimonialização" do casamento, ou seja, a ideia de que o casamento não é um meio eticamente legítimo de adquirir património"
EM CONCLUSÃO.
A doação feita ao réu e mulher, pelo pai desta, ora autor, em consideração do estado de casados um com o outro, (os quais se vieram posteriormente a divorciar), está abrangida pela sanção prevista no n[SUP]o[/SUP] 1 do artigo 1791º do Código Civil.
III-DECISÃO.
Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 19/1/2017
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxx