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DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. REQUISITOS " O que disse o Tribunal"

santos2206

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[h=2]Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 22 Ago. 2018, Processo 0753/18
[/h]Relator: FRANCISCO ROTHES.
Processo: 0753/18


JusNet 4909/2018


Deve-se dirigir ao órgão de execução fiscal o pedido de dispensa de prestação de garantia mediante requerimento



DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. REQUISITOS. A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. No caso dos autos, como salientou a Fazenda Pública, é inquestionável que não foi apresentado junto do órgão de execução fiscal pedido algum de dispensa de prestação de garantia. A questão que se coloca é a de saber se o texto incluído num ponto do plano de recuperação, que foi homologado judicialmente no âmbito do PER a que foi submetida a executada, pode considerar-se como um pedido de dispensa de garantia validamente formulado, em consequência, se a AT estava obrigada a pronunciar-se sobre o mesmo e, eventualmente, decidi-lo. Pelo exposto, ficou decidido que o pedido de “dispensa de garantia” aludido num determinado ponto de um plano de recuperação não pode valer como um pedido de dispensa de prestação de garantia que imponha ao órgão da execução fiscal qualquer pronúncia e, muito menos, se pode considerar que a putativa falta de resposta a esse requerimento obsta ao prosseguimento da execução.

Disposições aplicadas
DL n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário) art. 150; art. 170
DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro (Lei geral tributária) art. 52.4; art. 103.2
Meio processualTribunal Administrativo e Fiscal de Braga
Jurisprudência relacionadaEm sentido equivalente:
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STA, Ac. de 25 de Março de 2015

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STA, Ac. de 15 de Abril de 2015

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STA, Ac. de 22 de Abril de 2015

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STA, Ac. de 27 de Maio de 2015



Texto

I - A dispensa de prestação de garantia deve ser pedida mediante requerimento apresentado no e dirigido ao órgão da execução fiscal, a quem a lei confere a competência exclusiva para decidir o pedido (cfr. art. 103.º, n.[SUP]o[/SUP] 2, da LGT e arts. 150.º e 170.º do CPPT), sem prejuízo da possibilidade de o executado fazer sindicar judicialmente essa decisão (cfr. art. 276.º e segs. do CPPT).II - Ainda que do plano de regularização apresentado em sede de processo especial de revitalização conste (sob o ponto 1.8) a proposta de «Dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52.º n.[SUP]o[/SUP] 4 e 74.º n.[SUP]o[/SUP] 1 da LGT: na inexistência de bens que reúnam as condições exigidas pela Fazenda Pública para constituição de garantia, desde já se requer a dispensa de garantia» e esse plano tenha sido homologado judicialmente, não pode considerar-se que essa declaração ínsita no plano constitua um requerimento de dispensa de prestação de garantia validamente formulado, com a consequente obrigação do órgão da execução fiscal se pronunciar sobre o mesmo e, muito menos, se pode considerar que a putativa falta de resposta a esse requerimento obsta ao prosseguimento da execução.
 
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