santos2206
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[h=2]Dia dos Direitos Humanos
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Todos os anos celebra-se a dia 10 de dezembro o Dia dos Direitos Humanos que coincide com a data em que a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou em 1948 a célebre Declaração Universal dos Direitos Humanos [aprovada por 48 votos a favor, nenhum contra e 8 abstenções - Resolução n.º 217 (III)].
Este ano começa-se a comemorar o 70.º aniversário da referida declaração (composta por um preâmbulo e trinta artigos) com campanhas que destacam a transcendência deste documento histórico que proclamou direitos inalienáveis inerentes a todas as pessoas, independentemente da sua raça, cor, religião, sexo, idioma, orientação política, estatuto social, lugar de nascimento, ou outra qualquer condição.
Procurando esta data homenagear a dedicação e esforço de todos os cidadãos defensores dos direitos humanos, de forma a acabar com qualquer tipo de discriminação e assim promovendo a igualdade entre as pessoas, é necessário compreender a própria história destes direitos.
Traços gerais, a existência dos direitos subjetivos, tal como os conhecemos na atualidade, foram objeto de debate nos séculos XVI, XVII e XVIII em que se reformulou as teorias do direito natural, deixando este de estar submetido a uma ordem divina. Neste enquadramento, todos os homens são por natureza, livres, e têm certos direitos inatos de que não podem ser despojados quando entram na sociedade.
É assim visível na proclamação de direitos nas históricas Declarações solenes, ligadas às revoluções – Declaração de Virgínia (1776) e a Declaração Francesa (1789). Tais declarações enunciavam os direitos humanos relativos à liberdade, à segurança e propriedade, que explicitavam tais princípios pelos postulados da razão, e admitindo no Homem um instinto social (sociabilitas).
A solução para o problema da justiça deveria ter em linha de conta que, independentemente das leis civis e anteriormente a qualquer convenção humana, existe já uma ordem moral e regras de justiça universais – as leis de natureza – , numa máxima fundamental do direito natural. O papel do ser humano aqui seria o dever de criar as condições propícias para um bom relacionamento, numa sociedade pacífica com os outros.
A referida Declaração de 1776 enuncia no seu artigo 1.º que «todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inerentes, dos quais, quando entram num estado de sociedade, não podem por nenhum acordo privar ou despojar a sua posteridade». E também a Declaração de 1789 descreve no seu artigo 1.º que «todos os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos» pelo qual é relevante a presença de uma organização política que conserve os direitos naturais e imprescritíveis do homem.
É visível nas ideias de Rousseau a questão de que a bondade do «estado de natureza» foi corrompida pelo «estado de sociedade», o qual se imputa à sociedade e às suas instituições, e não ao Homem, as raízes do mal. Assim torna-se importante o compromisso quanto à dignidade humana, o contrato social enquanto via eminente de transmutação de uma liberdade natural e física por uma liberdade moral e cívica.
Como o próprio refere: «Se averiguarmos em que consiste precisamente o maior de todos os bens, que deve ser a finalidade de qualquer sistema de legislação, veremos que ele se reduz a dois objetivos principais: a liberdade e a igualdade: a liberdade, porque toda a dependência particular é força retirada ao corpo do Estado; a igualdade, porque a liberdade não pode subsistir sem ela».
E aqui chegados, pode-se enumerar como direitos de «primeira geração» os direitos civis e políticos, que garantem as liberdades individuais (expressão, religião, propriedade, associação, etc.), e os direitos à liberdade a participação política (direito ao voto). Tratam-se de direitos inerentes à pessoa humana os quais a Declaração de 1948 neste ponto é incisiva para que atos como aqueles que levaram ao seu surgimento, verificados no seculo XX, não voltem a acontecer: «o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade».
De igual modo, apesar do Estado Liberal ter permitido incrementar certos direitos fundamentais, desencadeou igualmente contradições e problemas significativos, quando o mercado ficou nas mãos de setores economicamente poderosos que reconheciam apenas a liberdade e igualdade no plano formal sem correspondência no âmbito social e económico. É na sequência dos ideários socialistas e das revoluções em nome do operariado que surgem tais direitos económicos, sociais e culturais (séculos XIX e XX), com expressão na Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918. A estes direitos denominaram-se de «segunda geração».
Com a irrupção do Estado Social observa-se a proteção do indivíduo que pode assim reclamar e garantir a presença dos bens sociais básicos – educação, proteção da saúde, trabalho, pensões.
Todavia, apesar das diversas declarações a carência de valor jurídico era evidente pois os direitos tão solenemente proclamados não passavam de normas e exigências morais, pelo que se sentiu a necessidade de realizar pactos vinculativos, que seriam depois ratificados pelos próprios Estados. Somente a 3 de janeiro de 1976 é que entrou em vigor o Pacto relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, e a 23 de março o Pacto relativo aos Direitos Políticos e Civis.
Nos finais do século XX com os avanços das novas tecnologias e as ameaças nas liberdades individuais surgiram os direitos de «terceira geração», não sendo agora o titular de direitos tanto o indivíduo mas os grupos humanos: autodeterminação dos povos, direito à paz, desenvolvimento social e económico, meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, direitos da família, assim como os direitos em torno de sujeitos específicos (criança, mulher, idoso, consumidor, portadores de necessidades especiais, refugiados e apátridas, grupos étnicos), ou seja, os direitos de solidariedade.
Como exemplo destes direitos mais coletivos e mais genéricos que decorrem de ideais dos povos (direitos à paz, defesa do ambiente, desenvolvimento dos povos, autodeterminação, etc) temos o caso da Declaração do Ambiente, proclamada sob a égide das Nações Unidas e aprovada em Estocolmo (1972).
Atualmente com as questões relacionadas com a globalização, com as descobertas científicas e a continuação dos avanções tecnológicos que diminuíram as distâncias e aceleraram o tempo, num cenário em que o Estado e as suas instituições se tornaram incapazes de regulação, surgem ideias e exigências morais, como o direito à informação, democracia e ao pluralismo, que levam ao repensar do próprio sentido de direitos humanos, ou seja, refletir e tentar regular por vias transnacionais, o próprio processo histórico. Estabelece-se uma conexão multidimensional dos direitos humanos, articulando os novos diplomas em torno de núcleos axiológicos – dignidade, liberdades, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça.
Como exemplo desta nova conexão multidimensional surge a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aprovada pela Cimeira de Nice (2000) e incorporada no Tratado de Lisboa, que retrata os direitos de responsabilidade global, ou seja, os direitos de «quarta geração», que devem ser compreendidos com os anteriores direitos sem qualquer hierarquia mas em interação, reinterpretados e densificados em torno da dignidade humana, a que tão eloquentemente alude o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.
A nível nacional, também a Assembleia da República reconheceu a importância que tais diplomas apresentam, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem, ao aprovar em 1998 a Resolução que deixou instituído que este dia 10 deveria ser considerado o Dia Nacional dos Direitos Humanos.
E retomando à Constituição da República Portuguesa, o artigo 16.º n.º 2 descreve que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem», enquanto ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade se esforcem pelo ensino e pela educação, pelo progresso social e a instaurar de melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
Aliás, esta declaração que está traduzida em mais de 500 idiomas compromete os Estados com os seus princípios, procurando que a dignidade de milhões de pessoas seja fortalecida e que o mundo seja mais justo. Neste ano dá-se igualmente relevância à luta pelos nossos próprios direitos e pelos dos próximos, protegendo os demais e fomentando a união de todos os seres humanos, através dos valores da equidade, justiça e liberdade.
Elaborado por:
Pedro Nogueira Simões
Advogado. Psicólogo
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Todos os anos celebra-se a dia 10 de dezembro o Dia dos Direitos Humanos que coincide com a data em que a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou em 1948 a célebre Declaração Universal dos Direitos Humanos [aprovada por 48 votos a favor, nenhum contra e 8 abstenções - Resolução n.º 217 (III)].
Este ano começa-se a comemorar o 70.º aniversário da referida declaração (composta por um preâmbulo e trinta artigos) com campanhas que destacam a transcendência deste documento histórico que proclamou direitos inalienáveis inerentes a todas as pessoas, independentemente da sua raça, cor, religião, sexo, idioma, orientação política, estatuto social, lugar de nascimento, ou outra qualquer condição.
Procurando esta data homenagear a dedicação e esforço de todos os cidadãos defensores dos direitos humanos, de forma a acabar com qualquer tipo de discriminação e assim promovendo a igualdade entre as pessoas, é necessário compreender a própria história destes direitos.
Traços gerais, a existência dos direitos subjetivos, tal como os conhecemos na atualidade, foram objeto de debate nos séculos XVI, XVII e XVIII em que se reformulou as teorias do direito natural, deixando este de estar submetido a uma ordem divina. Neste enquadramento, todos os homens são por natureza, livres, e têm certos direitos inatos de que não podem ser despojados quando entram na sociedade.
É assim visível na proclamação de direitos nas históricas Declarações solenes, ligadas às revoluções – Declaração de Virgínia (1776) e a Declaração Francesa (1789). Tais declarações enunciavam os direitos humanos relativos à liberdade, à segurança e propriedade, que explicitavam tais princípios pelos postulados da razão, e admitindo no Homem um instinto social (sociabilitas).
A solução para o problema da justiça deveria ter em linha de conta que, independentemente das leis civis e anteriormente a qualquer convenção humana, existe já uma ordem moral e regras de justiça universais – as leis de natureza – , numa máxima fundamental do direito natural. O papel do ser humano aqui seria o dever de criar as condições propícias para um bom relacionamento, numa sociedade pacífica com os outros.
A referida Declaração de 1776 enuncia no seu artigo 1.º que «todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inerentes, dos quais, quando entram num estado de sociedade, não podem por nenhum acordo privar ou despojar a sua posteridade». E também a Declaração de 1789 descreve no seu artigo 1.º que «todos os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos» pelo qual é relevante a presença de uma organização política que conserve os direitos naturais e imprescritíveis do homem.
É visível nas ideias de Rousseau a questão de que a bondade do «estado de natureza» foi corrompida pelo «estado de sociedade», o qual se imputa à sociedade e às suas instituições, e não ao Homem, as raízes do mal. Assim torna-se importante o compromisso quanto à dignidade humana, o contrato social enquanto via eminente de transmutação de uma liberdade natural e física por uma liberdade moral e cívica.
Como o próprio refere: «Se averiguarmos em que consiste precisamente o maior de todos os bens, que deve ser a finalidade de qualquer sistema de legislação, veremos que ele se reduz a dois objetivos principais: a liberdade e a igualdade: a liberdade, porque toda a dependência particular é força retirada ao corpo do Estado; a igualdade, porque a liberdade não pode subsistir sem ela».
E aqui chegados, pode-se enumerar como direitos de «primeira geração» os direitos civis e políticos, que garantem as liberdades individuais (expressão, religião, propriedade, associação, etc.), e os direitos à liberdade a participação política (direito ao voto). Tratam-se de direitos inerentes à pessoa humana os quais a Declaração de 1948 neste ponto é incisiva para que atos como aqueles que levaram ao seu surgimento, verificados no seculo XX, não voltem a acontecer: «o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade».
De igual modo, apesar do Estado Liberal ter permitido incrementar certos direitos fundamentais, desencadeou igualmente contradições e problemas significativos, quando o mercado ficou nas mãos de setores economicamente poderosos que reconheciam apenas a liberdade e igualdade no plano formal sem correspondência no âmbito social e económico. É na sequência dos ideários socialistas e das revoluções em nome do operariado que surgem tais direitos económicos, sociais e culturais (séculos XIX e XX), com expressão na Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado de 1918. A estes direitos denominaram-se de «segunda geração».
Com a irrupção do Estado Social observa-se a proteção do indivíduo que pode assim reclamar e garantir a presença dos bens sociais básicos – educação, proteção da saúde, trabalho, pensões.
Todavia, apesar das diversas declarações a carência de valor jurídico era evidente pois os direitos tão solenemente proclamados não passavam de normas e exigências morais, pelo que se sentiu a necessidade de realizar pactos vinculativos, que seriam depois ratificados pelos próprios Estados. Somente a 3 de janeiro de 1976 é que entrou em vigor o Pacto relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, e a 23 de março o Pacto relativo aos Direitos Políticos e Civis.
Nos finais do século XX com os avanços das novas tecnologias e as ameaças nas liberdades individuais surgiram os direitos de «terceira geração», não sendo agora o titular de direitos tanto o indivíduo mas os grupos humanos: autodeterminação dos povos, direito à paz, desenvolvimento social e económico, meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, direitos da família, assim como os direitos em torno de sujeitos específicos (criança, mulher, idoso, consumidor, portadores de necessidades especiais, refugiados e apátridas, grupos étnicos), ou seja, os direitos de solidariedade.
Como exemplo destes direitos mais coletivos e mais genéricos que decorrem de ideais dos povos (direitos à paz, defesa do ambiente, desenvolvimento dos povos, autodeterminação, etc) temos o caso da Declaração do Ambiente, proclamada sob a égide das Nações Unidas e aprovada em Estocolmo (1972).
Atualmente com as questões relacionadas com a globalização, com as descobertas científicas e a continuação dos avanções tecnológicos que diminuíram as distâncias e aceleraram o tempo, num cenário em que o Estado e as suas instituições se tornaram incapazes de regulação, surgem ideias e exigências morais, como o direito à informação, democracia e ao pluralismo, que levam ao repensar do próprio sentido de direitos humanos, ou seja, refletir e tentar regular por vias transnacionais, o próprio processo histórico. Estabelece-se uma conexão multidimensional dos direitos humanos, articulando os novos diplomas em torno de núcleos axiológicos – dignidade, liberdades, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça.
Como exemplo desta nova conexão multidimensional surge a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aprovada pela Cimeira de Nice (2000) e incorporada no Tratado de Lisboa, que retrata os direitos de responsabilidade global, ou seja, os direitos de «quarta geração», que devem ser compreendidos com os anteriores direitos sem qualquer hierarquia mas em interação, reinterpretados e densificados em torno da dignidade humana, a que tão eloquentemente alude o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa.
A nível nacional, também a Assembleia da República reconheceu a importância que tais diplomas apresentam, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem, ao aprovar em 1998 a Resolução que deixou instituído que este dia 10 deveria ser considerado o Dia Nacional dos Direitos Humanos.
E retomando à Constituição da República Portuguesa, o artigo 16.º n.º 2 descreve que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem», enquanto ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade se esforcem pelo ensino e pela educação, pelo progresso social e a instaurar de melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
Aliás, esta declaração que está traduzida em mais de 500 idiomas compromete os Estados com os seus princípios, procurando que a dignidade de milhões de pessoas seja fortalecida e que o mundo seja mais justo. Neste ano dá-se igualmente relevância à luta pelos nossos próprios direitos e pelos dos próximos, protegendo os demais e fomentando a união de todos os seres humanos, através dos valores da equidade, justiça e liberdade.
Elaborado por:
Pedro Nogueira Simões
Advogado. Psicólogo