santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 15 Fev. 2018, Processo 1249/15
[/h]Relator: HELENA MELO.
Processo: 1249/15
JusNet 890/2018
Não provando a administração do condomínio que zelou pelo bom isolamento da claraboia e praticou todos os atos de conservação e manutenção da mesma, é a mesma responsável pelos danos que se produziram em consequência da queda do condómino
DEVER DE VIGILÂNCIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. Incumbe ao administrador do condomínio a função de realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, recaindo sobre si o dever de vigilância das partes comuns. No caso em apreço, a administração do condomínio não provou que zelou pelo bom isolamento da claraboia e que praticou todos os atos de conservação e manutenção da mesma ou que os danos se produziriam mesmo sem culpa sua. Nestes termos, é responsável pelos danos causados em consequência da queda do condómino provocada pela acumulação de água no pavimento. INDEMNIZAÇÃO. Tendo em conta que o lesado ficou com a perna direita imobilizada e usou canadianas, realizou 60 sessões de fisioterapia e necessitou de seis meses para ser considerado curado, afigura-se como adequada a indemnização de doze mil euros, a título de danos não patrimoniais.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 493; art. 1430.1; art. 1436 f)
Jurisprudência relacionada
TRG, Ac. de 19 de Junho de 2012
TRG, Ac. de 11 de Julho de 2012
TRG, Ac. de 23 de Janeiro de 2014
Texto
I - Se as alterações que a apelante pretende que a Relação efectue na matéria de facto, não têm relevância em sede da decisão, o Tribunal deve abster-se de conhecer da impugnação.II - O n[SUP]o[/SUP] 1 do artº 493º do CC apenas exige a detenção material da coisa causadora do dano ou um dever de vigilância da parte do imputado responsável, pelo que tem aplicação nos casos em que o administrador do condomínio a quem incumbe a função de vigiar as partes comuns, não cumpre esse dever e, em consequência, causa danos.III - Mostra-se adequada uma indemnização no montante de 12.000,00, a título de danos não patrimoniais, para compensar o sinistrado que, em consequência do acidente, ficou a padecer de uma IGP de 2 pontos, sofreu dores, tendo-lhe sido atribuído um quantum doloris de grau 2, numa escala de 1 a 7, ficou abatido psicologicamente, sofrendo inquietação e angústia, ficou com a perna direita imobilizada e usou canadianas, realizou 60 sessões de fisioterapia e necessitou de seis meses para ser considerado curado.
Acórdã0 completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAkc6x6EYAAAA=WKE
[/h]Relator: HELENA MELO.
Processo: 1249/15
JusNet 890/2018
Não provando a administração do condomínio que zelou pelo bom isolamento da claraboia e praticou todos os atos de conservação e manutenção da mesma, é a mesma responsável pelos danos que se produziram em consequência da queda do condómino
DEVER DE VIGILÂNCIA. PRESUNÇÃO DE CULPA. Incumbe ao administrador do condomínio a função de realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, recaindo sobre si o dever de vigilância das partes comuns. No caso em apreço, a administração do condomínio não provou que zelou pelo bom isolamento da claraboia e que praticou todos os atos de conservação e manutenção da mesma ou que os danos se produziriam mesmo sem culpa sua. Nestes termos, é responsável pelos danos causados em consequência da queda do condómino provocada pela acumulação de água no pavimento. INDEMNIZAÇÃO. Tendo em conta que o lesado ficou com a perna direita imobilizada e usou canadianas, realizou 60 sessões de fisioterapia e necessitou de seis meses para ser considerado curado, afigura-se como adequada a indemnização de doze mil euros, a título de danos não patrimoniais.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 493; art. 1430.1; art. 1436 f)
Jurisprudência relacionada
Texto
I - Se as alterações que a apelante pretende que a Relação efectue na matéria de facto, não têm relevância em sede da decisão, o Tribunal deve abster-se de conhecer da impugnação.II - O n[SUP]o[/SUP] 1 do artº 493º do CC apenas exige a detenção material da coisa causadora do dano ou um dever de vigilância da parte do imputado responsável, pelo que tem aplicação nos casos em que o administrador do condomínio a quem incumbe a função de vigiar as partes comuns, não cumpre esse dever e, em consequência, causa danos.III - Mostra-se adequada uma indemnização no montante de 12.000,00, a título de danos não patrimoniais, para compensar o sinistrado que, em consequência do acidente, ficou a padecer de uma IGP de 2 pontos, sofreu dores, tendo-lhe sido atribuído um quantum doloris de grau 2, numa escala de 1 a 7, ficou abatido psicologicamente, sofrendo inquietação e angústia, ficou com a perna direita imobilizada e usou canadianas, realizou 60 sessões de fisioterapia e necessitou de seis meses para ser considerado curado.
Acórdã0 completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAkc6x6EYAAAA=WKE