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DESPEDIMENTO. JUSTA CAUSA" O que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 5 Mar. 2018, Processo 1119/13
[/h]Relator: NELSON FERNANDES.
Processo: 1119/13


JusNet 1511/2018


Uma funcionária que, num banco, se apropriou de forma ilegítima e culposa de parte do valor em dinheiro que lhe foi entregue por uma cliente com o intuito de o trocar por notas de determinado montante, viola o dever de lealdade e de honestidade

DESPEDIMENTO. JUSTA CAUSA. A justa causa compreende o comportamento culposo do trabalhador, que esse seja grave em si mesmo e de consequências danosas e o nexo de causalidade entre este comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral face àquela gravidade. No caso em apreço, a funcionária que, numa instituição bancária, se apropriou de forma ilegítima e culposa de parte do valor em dinheiro que lhe foi entregue por uma cliente com o intuito de o trocar por notas de determinado montante, violou o dever de lealdade e de honestidade. Nestes termos, sendo o comportamento da funcionária doloso e grave e sendo irrelevante o valor do prejuízo para a sua empregadora, tornou impossível a subsistência da relação laboral, pelo que a sanção de despedimento aplicada à trabalhadora mostra-se proporcional à gravidade do seu comportamento. SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA. As imagens captadas por sistema de videovigilância são aceites como meio de prova em processo disciplinar, uma vez que a finalidade da sua colocação não foi exclusivamente a de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

Disposições aplicadas
L n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (revisão do Código do Trabalho) art. 330.1; art. 351.1; art. 351.2 a); art. 351.2 d)
Jurisprudência relacionada
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STJ, Ac. de 4 de Março de 2015

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STJ, Secção Social, Ac. de 1 de Outubro de 2015

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STJ, Ac. de 3 de Dezembro de 2015

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STJ, Ac. de 26 de Novembro de 2015

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STJ, Ac. de 11 de Fevereiro de 2016

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STJ, Ac. de 27 de Outubro de 2016

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TRP, Ac. de 26 de Junho de 2017



Texto

I - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, mesmo que a contradição diga respeito a duas decisões proferidas no mesmo processo sobre a mesma questão concreta da relação processual (art.º 625.º do CPC), não podendo neste caso a questão voltar a ser debatida no decurso do processo, devido ao caso julgado formal que sobre ela se formou.II - A admissão de meios de prova decorrentes da visualização da gravação do sistema de videovigilância, por se reputar ilícita, deve ser questionada através de recurso autónomo, interposto no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão, sob pena de deixar de poder exercer o direito à sua impugnação, por a inerente decisão se tornar insusceptível de recurso, sendo deste modo extemporânea a sua suscitação no recurso interposto da sentença final.III - São de admitir as imagens captadas por sistema de videovigilância como meio de prova em processo disciplinar e na subsequente ação judicial em que se discuta a aplicação de sanção disciplinar, assim de despedimento, desde que sejam observados os pressupostos que decorrem da legislação sobre a protecção de dados e se conclua que a finalidade da sua colocação não foi exclusivamente a de controlar o desempenho profissional do trabalhador.IV - É de afirmar a justa causa para o despedimento – atenta a violação do dever de lealdade, que tem subjacente o valor absoluto da honestidade – quando está demonstrado que o trabalhador de uma instituição bancária se apropriou de um montante em dinheiro que lhe havia sido entregue por uma cliente dessa instituição para que o trocasse por notas de determinado valor.V - O comportamento do trabalhador é doloso e grave, independentemente do valor do prejuízo para o seu empregador não ser muito elevado, por não ser exigível a este que mantenha a relação laboral quando a conduta do trabalhador quebrou a confiança que nele pudesse ter.

Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAnt3hfEYAAAA=WKE
 
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