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[h=2]Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 11 Jul. 2018, Processo 226/15
[/h]Relator: JORGE LANGWEG.
Processo: 226/15
JusNet 4759/2018
Pode o direito a apresentar queixa ser exercido de uma forma válida, regular e eficaz por um dos progenitores, mesmo nos casos em que as responsabilidades parentais sejam dos pais
CRIME SEMIPÚBLICO. QUEIXA. REPRESENTANTE LEGAL. Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal. A apresentação de uma queixa em nome de um descendente menor de idade, por parte de um progenitor, visa, em última ratio, a própria segurança do ofendido, tendo-se presentes os fins das penas, que incluem a proteção dos bens jurídicos. Ora, o primeiro dever dos pais é de velar pela segurança dos filhos, cabendo tal tarefa a cada um deles, independentemente da colaboração do outro progenitor. No caso dos autos, tendo a arguida – avó paterna do ofendido – desferido uma pancada com o telefone do chuveiro no pulso esquerdo do menor, integrando tal prática um crime de ofensa à integridade física simples, quando o menor tinha cerca de dez anos de idade, apenas a progenitora em nome do menor apresentou queixa que originou o procedimento criminal. Pelo exposto, decidiu o tribunal que tem legitimidade para apresentar queixa apenas um dos progenitores, mesmo nos casos em que as responsabilidades parentais sejam dos pais.
Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 40.1; art. 113.4; art. 143.1
Meio processualJuízo Local Criminal de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Jurisprudência relacionadaEm sentido equivalente:
STJ, Ac. de 9 de Abril de 2003
TRP, Ac. de 23 de Outubro de 2002
TRL, Ac. de 26 de Fevereiro de 2004
TRP, Ac. de 10 de Maio de 2006
TRC, Secção Criminal, Ac. de 6 de Outubro de 2010
TRP, Secção Criminal, Ac. de 16 de Outubro de 2013
TRC, Ac. de 17 de Setembro de 2014
Texto
I - A apresentação de uma queixa em nome de um descendente menor de 16 anos de idade, por parte de um progenitor visa, em "ultima ratio", a própria segurança do ofendido, tendo-se presentes os fins das penas (artigo 40º, nº1, do Código Penal), que incluem a proteção dos bens jurídicos.II - O primeiro dever dos pais é de velar pela segurança dos filhos (artigo 1878º, n[SUP]o[/SUP] 1, do Código Civil), cabendo tal tarefa a cada um deles, independentemente da colaboração do outro progenitor.III - Tem legitimidade para apresentar queixa, em nome do ofendido, pela prática de um crime de natureza semipública de que foi vítima um descendente menor de 16 anos de idade, o seu representante legal (artigo 113º, nº4,do Código Penal), podendo tal direito ser exercido de uma forma válida, regular e eficaz por um dos seus progenitores, mesmo nos casos em que as responsabilidades parentais sejam dos pais.(Sumário elaborado pelo Relator)
Processo n[SUP]o[/SUP] 226/15.2GDVFR.P1
Data do acórdão: 11 de Julho de 2018
Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira
[/h]Relator: JORGE LANGWEG.
Processo: 226/15
JusNet 4759/2018
Pode o direito a apresentar queixa ser exercido de uma forma válida, regular e eficaz por um dos progenitores, mesmo nos casos em que as responsabilidades parentais sejam dos pais
CRIME SEMIPÚBLICO. QUEIXA. REPRESENTANTE LEGAL. Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal. A apresentação de uma queixa em nome de um descendente menor de idade, por parte de um progenitor, visa, em última ratio, a própria segurança do ofendido, tendo-se presentes os fins das penas, que incluem a proteção dos bens jurídicos. Ora, o primeiro dever dos pais é de velar pela segurança dos filhos, cabendo tal tarefa a cada um deles, independentemente da colaboração do outro progenitor. No caso dos autos, tendo a arguida – avó paterna do ofendido – desferido uma pancada com o telefone do chuveiro no pulso esquerdo do menor, integrando tal prática um crime de ofensa à integridade física simples, quando o menor tinha cerca de dez anos de idade, apenas a progenitora em nome do menor apresentou queixa que originou o procedimento criminal. Pelo exposto, decidiu o tribunal que tem legitimidade para apresentar queixa apenas um dos progenitores, mesmo nos casos em que as responsabilidades parentais sejam dos pais.
Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 40.1; art. 113.4; art. 143.1
Meio processualJuízo Local Criminal de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Jurisprudência relacionadaEm sentido equivalente:

TRP, Ac. de 23 de Outubro de 2002





Texto
I - A apresentação de uma queixa em nome de um descendente menor de 16 anos de idade, por parte de um progenitor visa, em "ultima ratio", a própria segurança do ofendido, tendo-se presentes os fins das penas (artigo 40º, nº1, do Código Penal), que incluem a proteção dos bens jurídicos.II - O primeiro dever dos pais é de velar pela segurança dos filhos (artigo 1878º, n[SUP]o[/SUP] 1, do Código Civil), cabendo tal tarefa a cada um deles, independentemente da colaboração do outro progenitor.III - Tem legitimidade para apresentar queixa, em nome do ofendido, pela prática de um crime de natureza semipública de que foi vítima um descendente menor de 16 anos de idade, o seu representante legal (artigo 113º, nº4,do Código Penal), podendo tal direito ser exercido de uma forma válida, regular e eficaz por um dos seus progenitores, mesmo nos casos em que as responsabilidades parentais sejam dos pais.(Sumário elaborado pelo Relator)
Processo n[SUP]o[/SUP] 226/15.2GDVFR.P1
Data do acórdão: 11 de Julho de 2018
Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem:
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira