santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 20 Fev. 2018, Processo 5340/17
[/h]Relator: VIEIRA LAMIM.
Processo: 5340/17
JusNet 1027/2018
É válida a busca realizada quando no ato de constituição como arguido tenha sido comunicado ao mesmo o início da diligência e tendo este compreendido que situação estava em causa
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO. ADVOGADO. A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais que lhe possam caber. No caso em apreço, o visado pela investigação advogado, era atualmente funcionário da empresa onde decorria a busca, tendo nesse momento sido constituído arguido que logo questionou a legalidade desses atos. No entanto, a constituição como arguido ocorreu no início de diligência de busca, após entrega do respetivo mandado e despacho que lhe deu origem, de onde constava como justificação da diligência que havia fortes suspeitas que documentos e objetos relativos à prática dos crimes e/ou indispensáveis à sua investigação se encontram nas instalações do clube, mais concretamente no posto de trabalho do assessor jurídico. Assim, considerou o tribunal que, apesar da não entrega inicial do despacho completo nenhuma relevância tem quanto ao ato de constituição como arguido, pois no caso tendo logo compreendido que situação estava em causa, com os esclarecimentos da Magistrada do Ministério Público no início da diligência, é válida a busca realizada.
Disposições aplicadas
DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 58.2
Meio processualTribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 5)
Jurisprudência relacionada
TRL, Secção Criminal, Ac. de 15 de Abril de 2010
Texto
I.–Em relação ao acto de constituição como arguido, não é exigida formalidade especial, podendo a mesma operar-se através de comunicação oral ou escrita (nº2, do art.58, do CPP), nem a lei impõe dever de informação equiparável ao exigido em relação a outros actos processuais, nomeadamente 1º interrogatório judicial (als.c, a e, do nº4, do art.141, CPP), ou declarações (al.c, do nº1, do art.61, CPP);II.–Mesmo não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos arts.58 e 59, CPP, que impõem a obrigatoriedade da constituição como arguido, nada impede o titular da acção penal de constituir como arguido o agente visado pela investigação, sem o ouvir de imediato;III.–Sendo o visado pela investigação advogado, além de funcionário da empresa onde decorria a busca, a constituição como arguido nesse momento não constituiu qualquer arbitrariedade, justificando-se como forma de evitar invalidade de alguma apreensão de documento relacionado com a actividade de advogado (art.76, nº3, do EOA);IV.–Em relação a certos factos ilícitos em investigação, que podem ter sido concretizados através de condutas aparentemente normais, não é de esperar que os elementos de prova sejam encontrados em pastas ou ficheiros devidamente identificados e que logo do acto de busca resulte prova devidamente seleccionada e analisada, antes se apresentando como natural a recolha de um leque alargado de elementos, cuja análise só será possível em posterior trabalho de gabinete.(Sumário elaborado pelo Relator
Acórdão Completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAMkmmkpjAAAAWKE
[/h]Relator: VIEIRA LAMIM.
Processo: 5340/17
JusNet 1027/2018
É válida a busca realizada quando no ato de constituição como arguido tenha sido comunicado ao mesmo o início da diligência e tendo este compreendido que situação estava em causa
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO. ADVOGADO. A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais que lhe possam caber. No caso em apreço, o visado pela investigação advogado, era atualmente funcionário da empresa onde decorria a busca, tendo nesse momento sido constituído arguido que logo questionou a legalidade desses atos. No entanto, a constituição como arguido ocorreu no início de diligência de busca, após entrega do respetivo mandado e despacho que lhe deu origem, de onde constava como justificação da diligência que havia fortes suspeitas que documentos e objetos relativos à prática dos crimes e/ou indispensáveis à sua investigação se encontram nas instalações do clube, mais concretamente no posto de trabalho do assessor jurídico. Assim, considerou o tribunal que, apesar da não entrega inicial do despacho completo nenhuma relevância tem quanto ao ato de constituição como arguido, pois no caso tendo logo compreendido que situação estava em causa, com os esclarecimentos da Magistrada do Ministério Público no início da diligência, é válida a busca realizada.
Disposições aplicadas
DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 58.2
Meio processualTribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 5)
Jurisprudência relacionada
Texto
I.–Em relação ao acto de constituição como arguido, não é exigida formalidade especial, podendo a mesma operar-se através de comunicação oral ou escrita (nº2, do art.58, do CPP), nem a lei impõe dever de informação equiparável ao exigido em relação a outros actos processuais, nomeadamente 1º interrogatório judicial (als.c, a e, do nº4, do art.141, CPP), ou declarações (al.c, do nº1, do art.61, CPP);II.–Mesmo não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos arts.58 e 59, CPP, que impõem a obrigatoriedade da constituição como arguido, nada impede o titular da acção penal de constituir como arguido o agente visado pela investigação, sem o ouvir de imediato;III.–Sendo o visado pela investigação advogado, além de funcionário da empresa onde decorria a busca, a constituição como arguido nesse momento não constituiu qualquer arbitrariedade, justificando-se como forma de evitar invalidade de alguma apreensão de documento relacionado com a actividade de advogado (art.76, nº3, do EOA);IV.–Em relação a certos factos ilícitos em investigação, que podem ter sido concretizados através de condutas aparentemente normais, não é de esperar que os elementos de prova sejam encontrados em pastas ou ficheiros devidamente identificados e que logo do acto de busca resulte prova devidamente seleccionada e analisada, antes se apresentando como natural a recolha de um leque alargado de elementos, cuja análise só será possível em posterior trabalho de gabinete.(Sumário elaborado pelo Relator
Acórdão Completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAMkmmkpjAAAAWKE