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[h=2]Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 20 Fev. 2018, Processo 563/17
[/h]Relator: JORGE BISPO.
Processo: 563/17
JusNet 1071/2018
O condutor que foi mandado parar no mesmo dia com poucas horas de intervalo e apresentava um TAS registada de 1,67 g/l e 1,56g/l é condenado a dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência agravada
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONCURSO EFETIVO. Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Neste sentido, quem apresentar resultado positivo no respetivo exame de pesquisa de álcool no ar expirado fica impedido de conduzir pelo período de doze horas. No caso dos autos, o condutor pelas 6:44 horas, ao circular numa estrada nacional, apresentou uma TAS registada de 1,67 g/l, e posteriormente, ao não acatar a ordem de impedido de conduzir, cerca das 8:15 horas desse mesmo dia, foi intercetado novamente o qual apresentava uma TAS registada de 1,56g/l. Pelo exposto, integrando estes dois episódios absolutamente distintos a nível temporal, ambos violadores do bem jurídico da segurança rodoviária, em que o condutor teve de formular nova resolução criminosa para volta a conduzir, diferente da primeira, pelo que, existindo duas resoluções, consumadas atos independentes, há dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, acrescido do crime de desobediência agravada.
Disposições aplicadas
DL n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada) art. 154
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 292.1; art. 348.2
Meio processual
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Guimarães - J1
Jurisprudência relacionada
TRP, Secção Criminal, Ac. de 11 de Novembro de 2009
TRE, Ac. de 21 de Junho de 2011
TRE, Ac. de 20 de Dezembro de 2011
TRP, Ac. de 9 de Setembro de 2015
TRP, Ac. de 20 de Abril de 2016
TRP, Ac. de 3 de Junho de 2016
TRP, Ac. de 28 de Setembro de 2016
Texto
O condutor de um veículo automóvel que depois de encontrado em flagrante delito de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do Código Penal, e notificado do impedimento de conduzir previsto no artigo 154º do Código da Estrada, volta a conduzir dentro do período das 12 horas subsequentes, apresentando uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, comete um novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em concurso efetivo com o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, n.[SUP]o[/SUP] 2, do Código Penal, com referência ao citado preceito do Código da Estrada.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAJka0BtjAAAAWKE
[/h]Relator: JORGE BISPO.
Processo: 563/17
JusNet 1071/2018
O condutor que foi mandado parar no mesmo dia com poucas horas de intervalo e apresentava um TAS registada de 1,67 g/l e 1,56g/l é condenado a dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de desobediência agravada
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONCURSO EFETIVO. Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. Neste sentido, quem apresentar resultado positivo no respetivo exame de pesquisa de álcool no ar expirado fica impedido de conduzir pelo período de doze horas. No caso dos autos, o condutor pelas 6:44 horas, ao circular numa estrada nacional, apresentou uma TAS registada de 1,67 g/l, e posteriormente, ao não acatar a ordem de impedido de conduzir, cerca das 8:15 horas desse mesmo dia, foi intercetado novamente o qual apresentava uma TAS registada de 1,56g/l. Pelo exposto, integrando estes dois episódios absolutamente distintos a nível temporal, ambos violadores do bem jurídico da segurança rodoviária, em que o condutor teve de formular nova resolução criminosa para volta a conduzir, diferente da primeira, pelo que, existindo duas resoluções, consumadas atos independentes, há dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, acrescido do crime de desobediência agravada.
Disposições aplicadas
DL n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada) art. 154
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 292.1; art. 348.2
Meio processual
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Guimarães - J1
Jurisprudência relacionada
Texto
O condutor de um veículo automóvel que depois de encontrado em flagrante delito de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do Código Penal, e notificado do impedimento de conduzir previsto no artigo 154º do Código da Estrada, volta a conduzir dentro do período das 12 horas subsequentes, apresentando uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l, comete um novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em concurso efetivo com o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348º, n.[SUP]o[/SUP] 2, do Código Penal, com referência ao citado preceito do Código da Estrada.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAJka0BtjAAAAWKE