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CELEBRA-SE Dia Europeu da Vítima de Crime – 22 de fevereiro de 2018

santos2206

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Dia Europeu da Vítima de Crime – 22 de fevereiro de 2018


Alexandre Guerreiro

Jurista. Especialista em Segurança e Questões Internacionais

Pedro Nogueira Simões
Advogado. Psicólogo
JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 30/2018


Tratando-se de um fenómeno transversal à sociedade, todos os anos milhões de homens e mulheres, crianças e adultos, pobres e ricos, sofrem nas mãos de criminosos. Assim, esta data comemorativa pretende recordar e assinalar os direitos das pessoas que foram ou são vítimas de crime.


Da Evolução do Conceito de Vítima …

Tratando-se de uma palavra que deriva do latim victima, ao qual correspondia o seu conceito a um animal ou pessoa que era sacrificada aos interesses de outrem – suportando dano ou prejuízo pela tirania ou injustiça – sendo este mesmo sacrifício oferecido aos deuses. Tal enquadramento conceptual como atualmente o conhecemos, é recente, e deriva de toda uma evolução até à consolidação da vitimologia como disciplina científica.

Neste mesmo sentido, o sistema legal até há pouco tempo, tal como as entidades policiais, e incluso a criminologia positivista, consideravam a vítima como um mero objeto, passivo, neutro, aportando ao facto criminal na melhor das hipóteses, compaixão.
Porém, mesmo que pouca importância a vítima tenha nesta época, o positivismo sempre demonstrou uma certa preocupação pela reparação do dano sofrido. Por exemplo, num ensaio de Rafael Garófalo denominado «Indemnização das Vítimas de Crime» (1887), descrevia-se que as vítimas dos crimes deviam, seguramente, ter direito a maiores simpatias que as classes dos delinquentes. No entanto, voltamos a reforçar a ideia que o legislador direciona a sua atenção principalmente para este último grupo.
Nesta sequência, o interesse pela figura da vítima começou-se a desenvolver nas décadas de 30 e 40 do século passado com Franz Exner, quando este considerou na sua obra «Biologia Criminal» (1939) que em muitos crimes a vítima é uma peça importante no próprio desenlace / facto, ou seja, pode-se encontrar uma aptidão pessoal desta figura na ação criminosa.

Ou, também, como defendeu Fredric Wertham nos anos 40 desse mesmo século, no sentido de ser importante entender a sociologia da vítima para se compreender a psicologia de um criminoso, não podendo a pessoa que sofre o ato criminoso ser esquecida.

Assim denota-se que é a partir da Segunda Guerra Mundial que a figura da vítima adquire um protagonismo crescente, ao qual se deve a um conjunto de circunstâncias, nomeadamente:
a) a compreensão da relação existente entre as partes do facto criminal, autor e vítima, contribuindo esta última como um sujeito ativo, dinâmico, que influi no facto criminal;

b) o aumento das técnicas de avaliação e aferição enquanto instrumentos de credibilidade do próprio fenómeno, assim como o desenvolvimento proporcional de modelos teóricos que interpretam os dados provenientes destas investigações;

c) com acrescida importância do papel dos movimentos associativos que chamaram à atenção sobre a violência (principalmente a violência doméstica), impulsionaram programas e investigações concretas de assistência às vítimas.

No entanto, muitas foram as definições que surgiram ao largo dos tempos, mesmo dentro da literatura especializada da vitimologia. Desde Mendelsohn, por exemplo, que considerava que o estudo da vítima e do delinquente deveria levar à formação de uma nova ciência autónoma, denominada vitimologia, no qual devia estudar tudo o que se relaciona com todas as vítimas.
Nesta sequência, refere o autor, que é impossível desconsiderar o facto de se ser vítima em todo o enquadramento criminológico, seja como consequência de um evento criminal ou de uma ação não criminosa, pois esta é sempre afetada na sua personalidade, gerando problemas psicológicos, sociais e económicos, de saúde, que a afetam e acarretam consequências, ou seja, algo que transcende o âmbito criminológico, penal e sancionatório.

De igual modo, já em 1948 na obra intitulada «The Criminal his Victim», Hans Von Hentig tinha descrito treze tipos de vítimas, valorizando nesta classificação uma tipologia que abarcava fatores psicológicos, sociais e biológicos. Ou seja, pode-se considerar o presente autor como o responsável pelo primeiro tratamento sistemático das vítimas de crime, procurando descobrir, para além do evidente dano que um determinado indivíduo sofre pela ação ou omissão de um outro, quais os fatores que predispõem à criminalidade e que consequências tem essa mesma criminalidade numa pessoa e o que leva tal pessoa a converter-se numa vítima.
Neste sentido, é evidente nos seus trabalhos que certas características das vítimas desempenham um papel significativo nos crimes sofridos, ou seja, algumas vítimas podem inclusivamente contribuir para a sua própria vitimização, de acordo com vários fatores (de risco), tais como, ser jovem ou idoso, mulher, apresentar perturbações ou doença mental, consumidor de substâncias, entre outras.
… passando pelo Reconhecimento Social …

Aqui chegados, traços gerais para além destas definições e posições conceptuais supra referidas, sabe-se que este fenómeno é transversal à sociedade, em que todos os anos milhões de homens e mulheres, crianças e adultos, pobres e ricos, sofrem nas mãos de criminosos.
Assim, a origem desta data comemorativa deve-se à ação do fórum europeu Victim Support Europe que agrega serviços de apoio às vítimas nacionais, em mais de duas dezenas de países Europeus.
Quanto à pertinência do mesmo: recordar e assinalar os direitos das pessoas que foram ou são vítimas de crime!
A nível nacional, grande parte das iniciativas deste Dia Europeu da Vítima de Crime são realizadas pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV), que tem por prática a realização de projetos com vista ao esclarecimento, prevenção e intervenção nestes casos concretos, promovendo a defesa dos direitos das vítimas e das pessoas que as rodeiam.
… e pelos Dados Estatísticos e Consequências Psicológicas …
Como em todos os anos anteriores, a APAV divulgou nos mais recentes dados estatísticos, informação que demonstra que o apoio à vítima em 2016 refletiu-se no expressivo número de 35.411 atendimentos realizados, com um aumento de 8.1% dos atendimentos entre 2014 e 2016. Destes resultaram 12.450 processos de apoio à vítima, nos quais se identificaram 9.347 vítimas diretas.
Nesta sequência, demonstram os resultados que a maioria das vítimas são mulheres (81,9%), com destaque para os crimes contra as pessoas, com uma dimensão de 93,3% face ao total, e de entre estes, o crime com maior incidência diz respeito aos Maus tratos físicos e psíquicos (77,2%). Quanto ao perfil dos agressores, 80% eram do sexo masculino e tinham idades compreendidas entre os 35 e os 54 anos (23%).
E mesmo sendo de conhecimento público, é sempre importante realçar que a larga maioria dos casos, trata-se de uma vitimização continuada (75,8%), sendo o local do crime a residência comum entre o agressor e a vítima (54,6%).
Após tais factos demonstrativos do panorama português, é de igual relevância referir o forte impacto que tal fenómeno representa nas pessoas, e como se repercute no seu quotidiano. Sabe-se que as consequências do crime estão vinculadas com a índole de violência sofrida, as características da personalidade da vítima a reação dos pares, família e do próprio meio social.
Contudo apesar destas peculiaridades, pode-se observar consequências imediatas e/ou traumáticas de tais práticas. Com efeito, é possível observar, logo desde o primeiro momento, o stress, o choque e desorganização da personalidade da vítima, passando pela descrença, e negação dos diversos acontecimentos, até a estados de pânico, angústia, depressão, vulnerabilidade e sentimentos de solidão.
De igual modo, podem surgir sintomas que geralmente se evidenciam posteriormente, passado semanas ou meses do sucedido, especificamente, acentuadas mudanças comportamentais e de personalidade, sentimentos de tristeza, culpabilidade, sentimentos de perda de identidade e de dignidade, desconfiança, humilhação, raiva, perda de autonomia, medo e sentimentos de solidão, abandono ou rejeição familiar/meio social.
Ao nível familiar assiste igualmente repercussões determinantes, tais como, sentimentos idênticos de medo por parte dos restantes elementos, angústia, receio pela repetição de violência, alterando assim toda a dinâmica do grupo familiar. Porém, pode igualmente observar-se por partes destes elementos uma rejeição da vítima, culpando-a igualmente pelo sucedido, negando o facto ou levando esta a um comportamento de isolamento.
De igual modo, pormenorizando as perturbações psíquicas provenientes da criminalidade, pode-se salientar como as mais frequentes a perturbação de stress pós-traumático, perturbação de adaptação, ansiedade, pânico e depressão, perturbação de personalidade, que se manifestam pelas alterações de confiança pessoal com sentimento de indefesa, desespero, baixa autoestima, perda de concentração e de interesse que anteriormente eram gratificantes, hostilidade, agressividade, abuso de álcool e drogas, modificação das relações, aumento da vulnerabilidade, até mudanças do próprio sistema de valores, das relações e do controlo sobre a própria vida, que neste âmbito podem-se classificar, em função do tempo, em consequências/perturbações a curto, médio e longo prazo.
Face aos resultados apresentados, e às conhecidas consequências nefastas, as vítimas da criminalidade deverão ser reconhecidas e tratadas com respeito e profissionalismo, sem qualquer tipo de discriminação, protegendo-se estas de uma dupla vitimização, pelo que se deve em todos os contactos estabelecidos com as autoridades competentes, pautar-se pelo compreensão destes diversos fatores, tendo em conta a situação pessoal e as necessidades imediatas, a idade, o género, qualquer eventual deficiência no pleno respeito da sua integridade física, mental e moral. Só assim o apoio será efetivo e a recuperação e o acesso à justiça eficaz.
… até às Considerações Legais!
Deste modo, considerando-se a vítima como uma pessoa contra a qual tenha sido cometido um crime, independentemente de o autor do crime ter sido identificado, detido, acusado ou condenado e independentemente do vínculo de parentesco entre eles, tal facto para além de representar uma violação dos direitos individuais, representa igualmente um dano para a sociedade.
Como tal, devem as autoridades estabelecer procedimentos para limitar o número e a ocorrência de tal fenómeno, repensando o papel atribuído às vítimas no sistema de justiça penal e a possibilidade destas participarem (sempre) ativamente no processo, prevalecendo a importância do seu estatuto.
Neste entendimento, a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro aprovou o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/28/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012. Com a entrada em vigor desta lei, para além da criação do Estatuto da Vítima, várias alterações e aditamentos foram visíveis no Código de Processo Penal, a qual estabeleceu normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001.
Traços gerais, as alterações significativas observam-se ao nível da revogação e substituição das medidas, «devendo neste caso ser ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente» (n.º 4 do artigo 212.º do CPP), numa maior abrangência quanto à questão da denúncia, ou seja, tal ato pode realizar-se mesmo que «o denunciante não conheça ou domine a língua portuguesa a denúncia deve ser feita numa língua que compreenda» (n.º 5 do artigo 246.º do CPP), e numa maior clareza por parte do Ministério Público ao informar ainda o ofendido sobre o regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização, assim como a existência de instituições públicas, associativas ou particulares, que desenvolvam atividades de apoio às vítimas de crimes (n.º 3 do artigo 247.º do CPP).
E porque a necessidade de ação é crucial num desfecho menos grave, torna-se evidente a intenção do legislador em assegurar de imediato a denúncia (n.º 7 do artigo 247.º do CPP), podendo inclusive o juiz de instrução interrogar o arguido e ouvir a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente (artigos 292.º e 495.º do CPP).
Porém, mais do que alterações surgiram aditamentos ao mesmo diploma legal, tais como, a consagração da figura da vítima num artigo próprio (artigo 67.º-A), diferenciando este em várias possibilidades de vitimização: vítima, vítima especialmente vulnerável, familiares e criança ou jovem.
Em termos gerais continua-se a associar o conceito de vítima a uma pessoa singular que sofre um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime.
Quanto ao Estatuto, observa-se um conjunto de medidas que visam assegurar a proteção e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade. A sistematização da Lei n.º 130/2015, de 4 de novembro, assenta numa estrutura relativamente simples, dividida em cinco capítulos, nos quais se destacam os princípios, os direitos das vítimas de criminalidade e o estatuto de vítima especialmente vulnerável.
Descreve o artigo 11.º do supra referido Estatuto, com a epígrafe «Direito à informação», que a mesma é garantida à vítima pelas autoridades e funcionários competentes, devendo estes tomar todas as medidas necessárias para garantir que as vítimas compreendam e sejam compreendidas (artigo 12.º - «Garantias de comunicação») o acesso às informações relativamente ao tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio, como obter apoio, apresentar denúncia e quais os procedimentos subsequentes, como e em que termos pode receber proteção, assim como pode requerer apoio judiciário e consulta jurídica, garantindo-lhe toda as condições de acordo com as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima, bem como a natureza do crime.
No seguimento desta primeira denúncia é igualmente comunicado à vítima, sempre que esta solicite, em que termos corre o seu processo, incluindo a decisão instrutória, a acusação e todos os elementos pertinentes e que lhe digam respeito, de forma a inteirar-se do estado do processo.
É igualmente assegurado um nível adequado de proteção à vítima no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, desde que se considere a existência de uma ameaça séria de represálias e de situações de revitimização ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada (artigo 15.º n.º 1).
Assim como, no âmbito da realização de diligências processuais, o respetivo contacto entre vítimas e os seus suspeitos ou arguidos deve ser evitado (n.º 2), no qual pode igualmente o juiz decretar apoio psicossocial, sempre que se mostre imprescindível à proteção da vítima tal medida.
No Código de Processo Penal, refere-se que «não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham».
Neste sentido, refere o artigo 16.º do Estatuto que «à vítima é reconhecido […] o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável», e havendo «bens pertencentes à vítima que sejam apreendidos em processo penal devem ser de imediato examinados e restituídos».
As próprias condições em que a vítima é ouvida devem passar por um ambiente informal e reservado, criando as adequadas condições para prevenir a vitimização e para evitar que sofra pressões, assim como proporcionar sem atrasos injustificados a inquirição da vítima e a sua eventual submissão a exame médico (artigo 17.º).
Ao nível das diversas classificações de vítimas, pode-se denominar de «vítima especialmente vulnerável» às pessoas as quais, apresentada a denúncia de um crime, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou policiais competentes lhes atribuem esse determinado estatuto.
Neste caso, podem beneficiar de medidas especiais de proteção (artigo 21.º do Estatuto), tais como, as inquirições da vítima ser realizada pela mesma pessoa, e nos casos de violência sexual por uma pessoa do mesmo sexo; medidas para evitar o contacto visual entre arguidos e vítimas; prestação de declarações para memória futura, e; exclusão da publicidade das audiências, nos termos do artigo 87.º do Código do Processo Penal.
Outro caso, de especial complexidade refere-se às crianças vítimas, ou seja, deve para o efeito ser tomadas em consideração a sua idade e maturidade quando se pretende a sua audição, bem como a não divulgação de informações que possam levar à identificação concreta da criança vítima, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência (artigo 22.º do Estatuto).
Aliás, incorrem na prática do mesmo crime os órgãos de comunicação social que divulguem situações relativas à prática de crimes, deste tipo de vítimas, que identifiquem, transmitam elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação.
Por fim, é ainda garantido às vítimas nestas condições, a possibilidade de serem temporariamente alojadas em estruturas de acolhimento apoiadas pelo Estado (artigo 25.º do Estatuto), assim como a assistência médica e medicamentosa com isenção das respetivas taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (artigo 26.º do Estatuto).
Por último, importa destacar dois aspetos. Apesar de se assistir a um reforço da ideia de que existe vítimas, cuja idade, estado de saúde ou deficiência, o próprio tipo de vitimização e as suas consequências, ou pelas próprias condições da sua integração social, consideram-se especialmente vulneráveis. Assim como, é dado ênfase quando as vítimas são crianças ou jovens e aos familiares destas.
Todavia, o conceito de vítima especialmente vulnerável adotada pelo legislador português (na al. b) do n.º 1 do artigo 67.º-A do CPP) parece, a nosso ver, pouco corajoso, relativamente confuso e coloca na responsabilidade dos tribunais os limites à aplicação desta noção. De facto, fica aquém da ideia consagrada no artigo 22.º da Diretiva 2012/28/EU que entende estas vítimas como as que tenham sofrido danos consideráveis devido à gravidade do crime, às vítimas de um crime cometido por motivos de preconceito ou discriminação suscetíveis de estar particularmente relacionados com as suas características pessoais e às vítimas cuja relação e dependência face ao autor do crime as tornem particularmente vulneráveis.
A Diretiva foi mais ambiciosa ao especificar, para este efeito, crimes nos quais se traduz esta ideia, com claro destaque para ameaças dinamizadas com elevado grau de complexidade (criminalidade organizada e tráfico de seres humanos), para crimes tradicionais (como a violência de género, a violência doméstica e a violência sexual) e os crimes decorrentes de ameaças transversais e emergentes (terrorismo).
Aliás, é relativamente a esta última tipologia de crimes que surge o segundo e último ponto desta reflexão. A missão do Estado na garantia da proteção das vítimas não se basta com a aprovação de um Estatuto correspondente que admita um conjunto de disposições que contemple soluções reativas. Esta é apenas uma parte componente do problema. Exatamente por isso, afigura-se fundamental que o legislador tenha capacidade para combater os fenómenos de insegurança a título preventivo, concorrendo, deste modo, para o reforço de um aparelho jurídico-social que dissuada eventuais agentes de conduzirem ações aptas a produzir danos em vítimas que se vejam expostas às ameaças.
É inquestionável que o terrorismo se assume como uma das grandes ameaças emergentes nas sociedades europeias. Nesta matéria, o grau de proteção às vítimas conferido pela Diretiva é manifestamente superior ao da solução interna. Todavia, é imperativa a resposta do Estado às novas ameaças que justificam uma abordagem contínua e não excecional por parte do legislador nacional. Aqui, os crimes cometidos no ciberespaço merecem uma atenção mais rigorosa e permanente no sentido de adaptar a lei do cibercrime para situações concretas e exatas, capazes de produzir danos incalculáveis e fragilizar a posição de particulares ou empresas vítimas, por exemplo, de usurpação de identidade, bem como de outros fenómenos que o quadro nacional não tutela ou, tutelando, não dispõem de mecanismos de prevenção suficientemente eficazes, num quadro em que o ciberespaço não pode continuar a funcionar sem regulação minimamente apta a reduzir a possibilidade de comissão de crimes.
 
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