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Busca domiciliária. Consentimento não válido

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Guimarães, Acórdão de 23 Out. 2017, Processo 14/17
[/h]Relator: XXXXXXXXXXXXX

Processo: 14/17




Não tendo sido realizada uma busca domiciliária de arguidos estrangeiros sem a presença de intérprete com compromisso prestado, as provas obtidas nesse decurso não podem ser utilizadas

BUSCA DOMICILIÁRIA. CONSENTIMENTO NÃO VÁLIDO. A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade. Assim, quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada. No presente, foram realizadas buscas no interior do armazém, tendo sido encontrado uma quantidade superior a 10.500 euros em dinheiro, plantas de canábis, e demais substâncias estupefacientes. Contudo, não sendo os arguidos de nacionalidade portuguesa, impunha-se que o consentimento para a realização da busca fosse dado na presença de intérprete com compromisso prestado, o que não ocorreu, constituindo tal facto uma nulidade o que leva à impossibilidade de utilização destas provas.


Disposições aplicadas

DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro (Código de Processo Penal) art. 125; art. 126.3; art. 174

D 10 de Abril de 1976 (Constituição da República Portuguesa) art. 32.8; art. 34.2

Jurisprudência relacionada
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STJ, Ac. de 14 de Julho de 2010



Texto

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães


[h=3]Fundamentação
[/h]Delimitação do objeto do recurso,

(...)
No presente caso, não sendo os arguidos de nacionalidade portuguesa, impunha-se que o consentimento para a realização da busca domiciliária fosse dado na presença de intérprete com compromisso prestado, o que não ocorreu.

E a ausência de intérprete, constitui nulidade sanável.
Há, pois, que considerar como não válido o consentimento prestado pelos arguidos para a realização da busca domiciliária, constante do termo de fls.2 e 3 deste apenso de recurso, por ter sido prestado na ausência de intérprete com compromisso prestado.
(...)

Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, considerando nula a busca domiciliária efetuada na Rua das Flores nº60, 4465-134 S.Mamede de Infesta e a subsequente apreensão.

Sem custas.

Elaborado e revisto pela primeira signatária

Guimarães, 23 de Outubro de 2017






 
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