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Apesar de o arguido ter cumprido as injunções do processo arquivado, a arma de fogo é-lhe aprendida e deve ser declarada perdida a favor do Estado
JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 67/2018
Comentário ao acórdão TRP de 20 de março de 2018
Apesar do processo ter sido arquivado e o arguido ter cumprido as injunções impostas, resultando dos autos que o arguido utilizou (ou tinha por perto) a arma de fogo, utilizada para concretizar as ameaças, e apreendida nesse momento, subsiste o perigo da sua utilização, pelo qual deve esta ser declarada perdida a favor do Estado.
No exposto, em duas ocasiões o arguido ameaçou os demais, fazendo sempre referência à respetiva arma (“dou um tiro em cada um de vocês” e “te dar dois tiros sua ****”.
A) O caso / factos provados
No acórdão recorrido, uma vez que aquando da suspensão provisória do presente inquérito, foi imputada ao arguido a prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, pelo facto de ter dirigido a dois militares da Guarda Nacional Republicana de Tomar, no exercício das suas funções, a expressão “vocês são uns cachopos, não me metem medo, eu dou um tiro em cada um de vocês”, além de os ter pontapeado e ter empurrado um deles.
Decidiu igualmente o tribunal a quo, em face do exposto, declarar a arma apreendida no âmbito do presente inquérito, a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 190.º, n.º 1, do Código Penal. Como justificação da presente imposição, o tribunal teve em conta o objeto do crime e porque a mesma oferecia perigo de utilização no cometimento de novas infrações.
Os factos imputados ao arguido decorre na sequência de uma chamada telefónica efetuada para o Posto Territorial de Tomar, a pedir a comparência de uma patrulha daquela força policial, na sequência de outras ameaças, com recurso a arma de fogo, que aquele havia dirigido à sua esposa. A esposa do arguido referiu ainda que ao chegar a casa, questionou ao arguido “o que faz essa arma aí?”, tendo aquele empunhado a referida arma, a qual apontou na sua direção, ao mesmo tempo que lhe dizia “É para te dar dois tiros sua ****”.
No caso em apreço, a questão que se coloca será de saber se, apesar do arguido ser portador de licença de uso e porte de arma, e face às expressões proferidas, deve permitir-se que este fique na posse da arma que lhe foi apreendida, ou se por outro lado, deve a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.
B) Fundamentação
Tal como decidiu o Acórdão do TRC de 04-11-2015 – Pº nº10/14.0GBGVA.C1, “são requisitos legais da declaração de perda: que os objetos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou, que tenham sido o produto isto é, o efeito do facto ilícito típico; a perigosidade dos objetos”.
E na verdade, o arguido não só comete factos ilícitos, na pessoa de sua esposa, utilizando a espingarda apreendida, como também, já na presença dos elementos da GNR, e sempre com tal arma presente, pratica os factos ilícitos contra estes, tal como acima foram referidos.
De igual modo, a titularidade de licença de uso e porte de arma não tem a virtualidade de, pela simples razão de existir, afastar a declaração de perdimento a favor do Estado do objeto atinente. Para o efeito referido, relevante é a perigosidade, reportada ao objeto em causa e às concretas circunstâncias do caso (Acórdão TRC de 18-03-2015).
Deste modo, face ao exposto, o tribunal ad quem mantém o despacho recorrido, declarando a arma de fogo perdia a favor do Estado.
JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 67/2018
Comentário ao acórdão TRP de 20 de março de 2018
Apesar do processo ter sido arquivado e o arguido ter cumprido as injunções impostas, resultando dos autos que o arguido utilizou (ou tinha por perto) a arma de fogo, utilizada para concretizar as ameaças, e apreendida nesse momento, subsiste o perigo da sua utilização, pelo qual deve esta ser declarada perdida a favor do Estado.
No exposto, em duas ocasiões o arguido ameaçou os demais, fazendo sempre referência à respetiva arma (“dou um tiro em cada um de vocês” e “te dar dois tiros sua ****”.
A) O caso / factos provados
No acórdão recorrido, uma vez que aquando da suspensão provisória do presente inquérito, foi imputada ao arguido a prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, pelo facto de ter dirigido a dois militares da Guarda Nacional Republicana de Tomar, no exercício das suas funções, a expressão “vocês são uns cachopos, não me metem medo, eu dou um tiro em cada um de vocês”, além de os ter pontapeado e ter empurrado um deles.
Decidiu igualmente o tribunal a quo, em face do exposto, declarar a arma apreendida no âmbito do presente inquérito, a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 190.º, n.º 1, do Código Penal. Como justificação da presente imposição, o tribunal teve em conta o objeto do crime e porque a mesma oferecia perigo de utilização no cometimento de novas infrações.
Os factos imputados ao arguido decorre na sequência de uma chamada telefónica efetuada para o Posto Territorial de Tomar, a pedir a comparência de uma patrulha daquela força policial, na sequência de outras ameaças, com recurso a arma de fogo, que aquele havia dirigido à sua esposa. A esposa do arguido referiu ainda que ao chegar a casa, questionou ao arguido “o que faz essa arma aí?”, tendo aquele empunhado a referida arma, a qual apontou na sua direção, ao mesmo tempo que lhe dizia “É para te dar dois tiros sua ****”.
No caso em apreço, a questão que se coloca será de saber se, apesar do arguido ser portador de licença de uso e porte de arma, e face às expressões proferidas, deve permitir-se que este fique na posse da arma que lhe foi apreendida, ou se por outro lado, deve a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.
B) Fundamentação
Tal como decidiu o Acórdão do TRC de 04-11-2015 – Pº nº10/14.0GBGVA.C1, “são requisitos legais da declaração de perda: que os objetos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico ou, que tenham sido o produto isto é, o efeito do facto ilícito típico; a perigosidade dos objetos”.
E na verdade, o arguido não só comete factos ilícitos, na pessoa de sua esposa, utilizando a espingarda apreendida, como também, já na presença dos elementos da GNR, e sempre com tal arma presente, pratica os factos ilícitos contra estes, tal como acima foram referidos.
De igual modo, a titularidade de licença de uso e porte de arma não tem a virtualidade de, pela simples razão de existir, afastar a declaração de perdimento a favor do Estado do objeto atinente. Para o efeito referido, relevante é a perigosidade, reportada ao objeto em causa e às concretas circunstâncias do caso (Acórdão TRC de 18-03-2015).
Deste modo, face ao exposto, o tribunal ad quem mantém o despacho recorrido, declarando a arma de fogo perdia a favor do Estado.