santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 8 Mar. 2018, Processo 1615/16
[/h]Relator: FRANCISCO XAVIER.
Processo: 1615/16
JusNet 1214/2018
Tendo o progenitor faltoso deixado de pagar as prestações alimentares, mesmo que beneficiária seja maior de idade, deve o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores
ALIMENTOS A FILHOS MAIORES. FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. Mantém-se para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu beneficio durante a menoridade, de forma a completar a sua formação profissional. E neste sentido, os alimentos fixados a cargo do Fundo de Garantia não cessam quando o menor atinja a idade de 18 anos, mas mantém-se igualmente até à idade dos 25 anos. No caso em apreço, os progenitores estipularam que a menor ficaria a residir com a mãe e o pai pagaria à menor, a título de pensão de alimentos até que a menor atingisse os 25 anos. No entanto, desde fevereiro de 2017 encontram-se por pagar as prestações de alimentos, tendo em 29 de julho de 2017 a beneficiária atingido a maioridade. Pelo exposto, não tendo sido possível cobrar coercivamente as quantias vencidas e vincendas, uma vez que não são conhecidos rendimentos penhoráveis do seu progenitor, justifica a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1905.2
Jurisprudência relacionada
TRE, Ac. de 8 de Março de 2018
Texto
I. A alteração introduzida ao n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 1.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 75/98, de 19 de Novembro, pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 24/2017, de 24 de Maio, tem de ser compreendida à luz do regime contido no n.[SUP]o[/SUP] 2 do art.º 1905.º do C. Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 122/2015, de 1 de Setembro, estando subjacente a ideia de não fazer sentido desproteger os jovens que, apesar de atingirem a maioridade, não concluíram o respectivo processo de educação ou formação profissional até aos 25 anos de idade, caso em que se mantém a obrigação de alimentos, salvo se o devedor fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.II. A obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores de pagamento das prestações alimentares em substituição do progenitor faltoso ocorre, desde que verificadas as circunstâncias referidas no n.[SUP]o[/SUP] 2 do art.º 1905.º do C. Civil, sendo irrelevante que essa obrigação seja fixada depois da maioridade do jovem.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAjAMld0YAAAA=WKE
[/h]Relator: FRANCISCO XAVIER.
Processo: 1615/16
JusNet 1214/2018
Tendo o progenitor faltoso deixado de pagar as prestações alimentares, mesmo que beneficiária seja maior de idade, deve o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores
ALIMENTOS A FILHOS MAIORES. FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. Mantém-se para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu beneficio durante a menoridade, de forma a completar a sua formação profissional. E neste sentido, os alimentos fixados a cargo do Fundo de Garantia não cessam quando o menor atinja a idade de 18 anos, mas mantém-se igualmente até à idade dos 25 anos. No caso em apreço, os progenitores estipularam que a menor ficaria a residir com a mãe e o pai pagaria à menor, a título de pensão de alimentos até que a menor atingisse os 25 anos. No entanto, desde fevereiro de 2017 encontram-se por pagar as prestações de alimentos, tendo em 29 de julho de 2017 a beneficiária atingido a maioridade. Pelo exposto, não tendo sido possível cobrar coercivamente as quantias vencidas e vincendas, uma vez que não são conhecidos rendimentos penhoráveis do seu progenitor, justifica a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 1905.2
Jurisprudência relacionada
Texto
I. A alteração introduzida ao n.[SUP]o[/SUP] 2 do artigo 1.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 75/98, de 19 de Novembro, pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 24/2017, de 24 de Maio, tem de ser compreendida à luz do regime contido no n.[SUP]o[/SUP] 2 do art.º 1905.º do C. Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.[SUP]o[/SUP] 122/2015, de 1 de Setembro, estando subjacente a ideia de não fazer sentido desproteger os jovens que, apesar de atingirem a maioridade, não concluíram o respectivo processo de educação ou formação profissional até aos 25 anos de idade, caso em que se mantém a obrigação de alimentos, salvo se o devedor fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.II. A obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores de pagamento das prestações alimentares em substituição do progenitor faltoso ocorre, desde que verificadas as circunstâncias referidas no n.[SUP]o[/SUP] 2 do art.º 1905.º do C. Civil, sendo irrelevante que essa obrigação seja fixada depois da maioridade do jovem.
Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAjAMld0YAAAA=WKE