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ACIDENTE DE VIAÇÃO. PEÃO. CULPA. RISCO." O que disse o tribunal"

santos2206

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[h=2]Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de 6 Mar. 2018, Processo 1398/12
[/h]Relator: FONTE RAMOS.

Processo: 1398/12


JusNet 1393/2018

É atribuída responsabilidade objetiva exclusiva ao lesado que se encontrava caído na faixa de rodagem em posição de decúbito dorsal, e era portador de uma TAS de 2,47 g/l

ACIDENTE DE VIAÇÃO. PEÃO. CULPA. RISCO. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas, podendo no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos. Em matéria de responsabilidade pelo risco no domínio dos acidentes de viação, a responsabilidade objetiva deve ser excluída quando o acidente for imputável unicamente ao próprio lesado. Nos autos, pela 1 hora e 30 minutos, numa estrada nacional, um veículo ligeiros de passageiros atropelou um indivíduo que se encontrava caído na faixa de rodagem em posição de decúbito dorsal, e era portador de uma TAS de 2,47 g/l. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas o respetivo veículo circulava a uma velocidade de 50Km/h, com as luzes médias acesas, sendo a faixa de rodagem delimitada em ambos os lados por passeios. Pelo exposto, existindo prova certa e segura do facto da vítima como causa única e exclusiva do acidente, a sentença é revogada e absolvida a seguradora do pedido de indemnização.

Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 503; art. 505; art. 570
Jurisprudência relacionada
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TRP, Ac. de 20 de Março de 2001

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STJ, Secção Cível, Ac. de 20 de Janeiro de 2009

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STJ, Secção Cível, Ac. de 17 de Maio de 2012

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TRC, Secção Cível, Ac. de 7 de Fevereiro de 2012

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STJ, Ac. de 11 de Julho de 2013



Texto

1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.[SUP]o[/SUP] 1, do CPC). 2. Provando-se que o atropelamento de um peão ocorreu numa localidade, à noite (não se provando a suficiente iluminação/visibilidade do local), quando se encontrava etilizado (TAS de 2,47 g/l) e caído/deitado numa Estrada Nacional (minutos antes do acidente, transitava a pé, no mesmo sentido de marcha, pelo passeio direito, sendo altamente provável que a embriaguez tenha originado/determinado a perda de equilíbrio e consequente queda na via, onde ficou prostrado) e que a viatura seguia a uma velocidade de 50 km/h, em médios, e sem que a condutora pudesse prever tal situação (apercebeu-se de um vulto caído na hemi-faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha, a curta distância, travou mas não conseguiu efectuar qualquer manobra que evitasse o atropelamento), o evento em causa é imputável, em exclusivo, àquele, pois não é exigido aos condutores que contem em cada momento com os obstáculos que surjam inopinadamente, com obstáculos ou circunstâncias totalmente avessos ao curso ordinário das coisas ou com a falta de prudência de terceiros. 3. A responsabilidade objectiva deve ser excluída quando o acidente for imputável unicamente ao próprio lesado, sendo que, se em caso de dúvida deve prevalecer a concorrência entre risco do veículo e facto do lesado, existindo prova certa e segura do facto da vítima como causa única e exclusiva do acidente, já não haverá lugar ao dito concurso (culpa/risco) - cf. os art.ºs 503º, 505º e 570, do CC.

Acórdão completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/cont...piTnGqWmJScX5OaUlqaFGmbUhRaSoAI5uKMEYAAAA=WKE
 
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