santos2206
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[h=2]Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 15 Mar. 2018, Processo 519/15
[/h]Relator: PAULA DO PAÇO.
Processo: 519/15
JusNet 1440/2018
Tendo o sinistrado e a seguradora acordado o valor de 65,00 euros diários, para um tirador de cortiça, deve entender-se nesta medida como praticável nos 22 dias úteis do mês para efeitos de cálculo das indemnizações e pensão
ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. No caso em apreço, ocorreu um acidente de trabalho por um trabalhador “tirador de cortiça”, o qual tratando-se de um trabalho sazonal, não regular, apenas foi possível apurar, com segurança o desempenho das suas funções pelo período de dois dias, auferindo o sinistrado a remuneração diária de 90,00 euros, incluindo neste valor o subsídio de férias e de natal. Pelo exposto, foi acordado pelo sinistrado e pela seguradora o valor de 65,00 euros diários, sendo este um valor normal ao desempenho daquela atividade, o que nesta medida, deva entender-se como praticável nos 22 dias úteis do mês para efeitos de cálculo das indemnização e pensão.
Disposições aplicadas
L n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais) art. 26.5
Meio processual
Juízo do Trabalho de Santiago do Cacém, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Jurisprudência relacionada
TRE, Ac. de 2 de Outubro de 2012
TRE, Secção Social, Ac. de 8 de Novembro de 2012
Texto
I- Exercendo o sinistrado as funções de "tirador de cortiça" e sendo a extração da cortiça uma atividade sazonal, não regular, mostra-se aplicável o preceituado no n.[SUP]o[/SUP] 9 do artigo 26.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 100/97 (regime jurídico aplicável ao concreto acidente de trabalho).II - Não sendo possível extrair do acervo factual assente, o valor da retribuição anual ilíquida que o sinistrado auferiu no ano anterior ao acidente, o cálculo da sua retribuição deve ser feito nos termos previstos na parte final do n.[SUP]o[/SUP] 5 do aludido artigo 26.º.III - Tendo ficado demonstrado que o sinistrado foi contratado para trabalhar dois dias como "tirador de cortiça", mediante uma remuneração diária de € 90,00, que incluía o pagamento do subsídio de férias e de natal, atendendo à época do ano em que esta atividade é exercida (Verão), à exigência física e risco inerentes ao exercício da atividade, é adequado considerar o valor diário da retribuição acordado no cálculo da retribuição.
(Sumário da relatora)
Acórdão Completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAOF5hc9jAAAAWKE
[/h]Relator: PAULA DO PAÇO.
Processo: 519/15
JusNet 1440/2018
Tendo o sinistrado e a seguradora acordado o valor de 65,00 euros diários, para um tirador de cortiça, deve entender-se nesta medida como praticável nos 22 dias úteis do mês para efeitos de cálculo das indemnizações e pensão
ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondente a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. No caso em apreço, ocorreu um acidente de trabalho por um trabalhador “tirador de cortiça”, o qual tratando-se de um trabalho sazonal, não regular, apenas foi possível apurar, com segurança o desempenho das suas funções pelo período de dois dias, auferindo o sinistrado a remuneração diária de 90,00 euros, incluindo neste valor o subsídio de férias e de natal. Pelo exposto, foi acordado pelo sinistrado e pela seguradora o valor de 65,00 euros diários, sendo este um valor normal ao desempenho daquela atividade, o que nesta medida, deva entender-se como praticável nos 22 dias úteis do mês para efeitos de cálculo das indemnização e pensão.
Disposições aplicadas
L n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais) art. 26.5
Meio processual
Juízo do Trabalho de Santiago do Cacém, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Jurisprudência relacionada
TRE, Secção Social, Ac. de 8 de Novembro de 2012
Texto
I- Exercendo o sinistrado as funções de "tirador de cortiça" e sendo a extração da cortiça uma atividade sazonal, não regular, mostra-se aplicável o preceituado no n.[SUP]o[/SUP] 9 do artigo 26.º da Lei n.[SUP]o[/SUP] 100/97 (regime jurídico aplicável ao concreto acidente de trabalho).II - Não sendo possível extrair do acervo factual assente, o valor da retribuição anual ilíquida que o sinistrado auferiu no ano anterior ao acidente, o cálculo da sua retribuição deve ser feito nos termos previstos na parte final do n.[SUP]o[/SUP] 5 do aludido artigo 26.º.III - Tendo ficado demonstrado que o sinistrado foi contratado para trabalhar dois dias como "tirador de cortiça", mediante uma remuneração diária de € 90,00, que incluía o pagamento do subsídio de férias e de natal, atendendo à época do ano em que esta atividade é exercida (Verão), à exigência física e risco inerentes ao exercício da atividade, é adequado considerar o valor diário da retribuição acordado no cálculo da retribuição.
(Sumário da relatora)
Acórdão Completo: http://jusnet.wolterskluwer.pt/Cont...SQyoJU27TEnOJUtdSk_PxsFJPiYSYAAOF5hc9jAAAAWKE