santos2206
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[h=1]Acórdão do Tribunal Constitucional: Apito Dourado[/h]
Caso Apito Dourado. ESCUTAS TELEFÓNICAS. Corrupção passiva para prática de acto ilícito. Inexistência de nulidade das escutas telefónicas e em consequência a utilização como prova das transcrições das conversações telefónicas interceptadas. O processamento das escutas em causa, atendendo ao seu elevado número e complexidade, foram conhecidas pelo juiz em tempo considerado razoável, para este efectivar um controlo judicial de facto, salvaguardando os direitos do arguido. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE INTERCEPÇÃO. A prorrogação dos prazos de gravação das conversas telefónicas durante toda uma época desportiva sem a transcrição do manancial probatório permitia a indicação de fortes razões a continuação da interceptação telefónica. ADITAMENTO. Gravação de sessões anteriormente consideradas acautelada pode ser junta aos autos a título de prova. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. São conformes à Constituição as normas do artigo 188º, nº 1, e do artigo 187, nº 1, do Código de Processo Penal.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080446.html
Caso Apito Dourado. ESCUTAS TELEFÓNICAS. Corrupção passiva para prática de acto ilícito. Inexistência de nulidade das escutas telefónicas e em consequência a utilização como prova das transcrições das conversações telefónicas interceptadas. O processamento das escutas em causa, atendendo ao seu elevado número e complexidade, foram conhecidas pelo juiz em tempo considerado razoável, para este efectivar um controlo judicial de facto, salvaguardando os direitos do arguido. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE INTERCEPÇÃO. A prorrogação dos prazos de gravação das conversas telefónicas durante toda uma época desportiva sem a transcrição do manancial probatório permitia a indicação de fortes razões a continuação da interceptação telefónica. ADITAMENTO. Gravação de sessões anteriormente consideradas acautelada pode ser junta aos autos a título de prova. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. São conformes à Constituição as normas do artigo 188º, nº 1, e do artigo 187, nº 1, do Código de Processo Penal.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080446.html