santos2206
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[h=2]Tendo o dano sido consequência de o peão com uma bicicleta pela mão ou um ciclista ter entrado na zona da passadeira, violando o comando inerente ao sinal vermelho, não se verifica o risco próprio do veículo
[/h]JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 41/2018
O Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 8 de fevereiro de 2018, confirmou a decisão recorrida no sentido de que não se evidenciando um risco próprio concreto e relevante do veículo a concorrer com o facto causal do lesado, o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do ciclista.
Em matéria de acidentes de viação, a jurisprudência e a doutrina tradicionais defendem que a responsabilidade pelo risco é afastada pelo facto do lesado, quer dizer, a verificação de qualquer das circunstâncias do art.º 505° do Código Civil exclui a responsabilidade objetiva do detentor do veículo, não admitindo o concurso do perigo especial do veículo com o facto da vítima, de modo a conduzir a uma repartição da responsabilidade.
Porém, a doutrina tradicional não é compatível com o direito comunitário, pois este obsta a que uma legislação nacional, neste domínio, em função de critérios gerais e abstratos, recuse ou limite de modo desproporcionado a indemnização ao peão, ciclistas e outros utentes não motorizados pela simples razão de ter contribuído para o dano. Efetivamente, considera que o seguro garante a responsabilidade pelos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não rodoviários das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito nacional.
Ora, o nosso direito deve ser interpretado em conformidade com o direito comunitário, devendo discutir-se a possibilidade de concorrência da culpa do lesado com eventual risco criado pelo automóvel na sua circulação, sendo assim de admitir que, verificados determinados condicionalismos, possa ocorrer esse concurso de responsabilidades entre culpa ou simples imputação do facto ao lesado e risco.
Nestes termos, há que admitir a possibilidade de concurso do risco do condutor do veículo com a conduta culposa do lesado, só sendo de excluir tal concurso quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de força maior estranha o funcionamento do veículo.
Ocorrendo um ato ou comportamento da vítima que se revele a causa exclusiva do acidente e do dano, sendo-lhe unicamente imputável, fica excluída a responsabilidade objetiva ou pelo risco, que poderia tornar admissível a responsabilidade do condutor do veículo, em concurso com a responsabilidade da vítima, a título de culpa.
No caso concreto, não se evidencia um risco próprio concreto e relevante do veículo a concorrer com o facto causal do lesado, pois o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do lesado.
Com efeito, o dano foi consequência de o peão com uma bicicleta pela mão ou um ciclista ter entrado na zona da passadeira, violando o comando inerente ao sinal vermelho, e não decorreu do risco próprio do veículo ou do binómio veículo-condutora, pelo que não há lugar a indemnização.
[/h]JusJornal, Editora Wolters Kluwer
JusNet 41/2018
O Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 8 de fevereiro de 2018, confirmou a decisão recorrida no sentido de que não se evidenciando um risco próprio concreto e relevante do veículo a concorrer com o facto causal do lesado, o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do ciclista.
Em matéria de acidentes de viação, a jurisprudência e a doutrina tradicionais defendem que a responsabilidade pelo risco é afastada pelo facto do lesado, quer dizer, a verificação de qualquer das circunstâncias do art.º 505° do Código Civil exclui a responsabilidade objetiva do detentor do veículo, não admitindo o concurso do perigo especial do veículo com o facto da vítima, de modo a conduzir a uma repartição da responsabilidade.
Porém, a doutrina tradicional não é compatível com o direito comunitário, pois este obsta a que uma legislação nacional, neste domínio, em função de critérios gerais e abstratos, recuse ou limite de modo desproporcionado a indemnização ao peão, ciclistas e outros utentes não motorizados pela simples razão de ter contribuído para o dano. Efetivamente, considera que o seguro garante a responsabilidade pelos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não rodoviários das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor, têm direito a indemnização de acordo com o direito nacional.
Ora, o nosso direito deve ser interpretado em conformidade com o direito comunitário, devendo discutir-se a possibilidade de concorrência da culpa do lesado com eventual risco criado pelo automóvel na sua circulação, sendo assim de admitir que, verificados determinados condicionalismos, possa ocorrer esse concurso de responsabilidades entre culpa ou simples imputação do facto ao lesado e risco.
Nestes termos, há que admitir a possibilidade de concurso do risco do condutor do veículo com a conduta culposa do lesado, só sendo de excluir tal concurso quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de força maior estranha o funcionamento do veículo.
Ocorrendo um ato ou comportamento da vítima que se revele a causa exclusiva do acidente e do dano, sendo-lhe unicamente imputável, fica excluída a responsabilidade objetiva ou pelo risco, que poderia tornar admissível a responsabilidade do condutor do veículo, em concurso com a responsabilidade da vítima, a título de culpa.
No caso concreto, não se evidencia um risco próprio concreto e relevante do veículo a concorrer com o facto causal do lesado, pois o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do lesado.
Com efeito, o dano foi consequência de o peão com uma bicicleta pela mão ou um ciclista ter entrado na zona da passadeira, violando o comando inerente ao sinal vermelho, e não decorreu do risco próprio do veículo ou do binómio veículo-condutora, pelo que não há lugar a indemnização.